Decisão Nº 08108589320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-09-2021

Data de Julgamento28 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08108589320218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível


0810858-93.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: INGRID MARQUES DE AZEREDO
Advogado(s): HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA



DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGRID MARQUES DE AZEREDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0845090-66.2021.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.

A recorrente informa que “participou do concurso público para o cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO, EDITAL N° 01, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 (doc. 07), cuja prova objetiva foi realizada no dia 18 de julho de 2021”, tendo feito um total de 81 (oitenta e um) pontos na prova objetiva, todavia, “a Fundação Getúlio Vargas (FGV) emitiu comunicado informando que, para o cargo de delegado, somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos que obtiveram pontuação igual ou superior a 82 pontos”.

Pondera que “na referida prova (doc. 08), há uma questão, de nº 90 (Prova tipo 4 – Azul), que a Agravante não acertou, mas que exigiu dos candidatos conhecimentos acerca de “Balística”, tema este não previsto do edital do certame (doc. 07)”.

Defende que, “ao não anular a referida questão de nº 90 da Prova Objetiva Tipo 4 – Azul, em clara e patente violação ao Edital do certame, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (BANCA EXAMINADORA) praticou evidente ato coator em prejuízo da Agravante, que se viu injusta e ilegalmente impossibilitada de continuar no certame e de ter a sua prova discursiva corrigida”.

Especifica que “a questão NÃO exigiu conhecimento das lesões e mortes provocadas pelos projéteis de alta energia (o que poderia enquadrá-la no tema da Traumatologia, campo da Medicina Legal)”, mas “exigiu conhecimentos acerca das próprias características físico-mecânicas inerentes a esses projéteis, como, por exemplo, a distância a partir da qual o projétil manteria a estabilidade (A), a capacidade de fragmentação do revestimento metálico (E), dentre outros, o que nitidamente afasta o tema abordado da Medicina Legal e o insere no campo da Balística, que não encontra qualquer previsão no Edital”.

Distingue os campos da Traumatologia (inserida na Medicina Legal) e da Balística (inserida na Criminalística).

Pondera que “sofrerá inegável e irreparável dano caso não haja a concessão liminar da medida ora pleiteada, haja vista que será injusta e sumariamente eliminada e desclassificada do referido concurso público, por apenas 01 (uma) questão, em virtude de uma exigência em desconformidade com o edital do certame”.

Sustenta que a “urgência está mais que caracterizada em virtude de que, de acordo com o calendário oficial divulgado pela Impetrada (doc. 16), no dia 30/09/2021 (quinta-feira) será publicado o resultado preliminar da prova discursiva”.

Registra a existência de precedente quanto à matéria tratada, inclusive, referente ao concurso em discussão.

Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para “determinar às Agravadas que IMEDIATAMENTE contabilizem em favor da Agravante a pontuação da questão nº 90 da Prova Objetiva Tipo 4 – Azul, atualizando a sua pontuação para 82 pontos e, consequentemente, que seja determinado que a Agravante prossiga no certame, sendo incluída na lista de aprovados para a segunda etapa (com nova publicação) e, portanto, que tenha as suas provas discursivas devidamente corrigidas, conforme item 9 e seguintes do Edital, com resultado a ser publicado no dia 30/09/2021, sob pena de multa diária às Agravadas não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.

Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Nesse específico, a recorrente pretende contabilizar em seu favor a pontuação da questão nº 90 da Prova Objetiva Tipo 4 – Azul, do concurso para o Cargo de Delegado da Polícia Civil do RN – Edital n° 01, de 25 de novembro de 2020 -, atualizando a sua pontuação para 82 pontos e, consequentemente, que seja determinado que a Agravante prossiga no certame, sendo incluída na lista de aprovados para a segunda etapa (com nova publicação) e, portanto, que tenha as suas provas discursivas devidamente corrigidas, conforme item 9 e seguintes do Edital, com resultado a ser publicado no dia 30/09/202.

Para tanto, assevera que a referida questão é nula, pois não estaria dentro do conteúdo programático posto no edital.

Pontua, em suma, que o item traz conteúdo de Balística, tema não previsto do edital do certame, todavia, a agravada não declarou a nulidade do item por inferir se tratar de questão afeta a Medicina Legal, mais precisamente referente às “Lesões e Mortes provocados por Projéteis de Alta Energia”, esta prevista no edital.

Ou seja, pretende a recorrente obter juízo sobre a compatibilidade de questão objetiva cobrada em concurso público com o previsto do respectivo edital.

Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em repercussão geral, a saber:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015)

Anote-se, ainda, que a presente matéria também já foi debatida nesta Corte de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra:


EMENTA: DIREITO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT