Decisão Nº 08110320520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-10-2021

Data de Julgamento01 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08110320520218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0811032-05.2021.8.20.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio (0801070-94.2021.8.20.5128)

Agravante: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado: RAFAEL BICCA MACHADO

Agravado: GEAN CLEBSON ALVES LOPES

Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de negócio jurídico ajuizada por GEAN CLEBSON ALVES LOPES em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “determinando, assim, que seja procedido o bloqueio das contas dos réus, com os dados fornecidos nestes autos, no montante da presente ação, até ulterior deliberação”.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que “a OLX é apenas um site de classificados que, por sua natureza, não realiza intermediação entre o anunciante e a pessoa interessada. A atuação da OLX se limita à publicação do anúncio contratado”.

Acrescenta que “basta acessar o site da OLX (www.olx.com.br) para notar que se trata de um site de classificados virtuais. Nos anúncios, que são publicados sempre por terceiros, está a descrição do objeto anunciado, uma fotografia ilustrativa e os dados para contato com o anunciante. A partir da visualização do anúncio, os interessados podem iniciar a negociação diretamente com o anunciante, sem qualquer interferência da OLX”.

Alega que “No caso concreto, o AGRAVADO informa, em sua inicial, que celebrou com terceiros um negócio jurídico envolvendo a venda de carro usado de sua propriedade”, argumentando que “Essa relação jurídica foi estabelecida pessoalmente, por telefone (ligações e mensagens de celular – WhatsApp), mantidas entre o AUTOR, José Eduardo, José Moisés (os possíveis infratores) e o AGRAVADO, que aduz ter sido vítima do golpe, de acordo com o que se relata na inicial, devendo se responsabilizar pela prática de seus atos, que não contou com o envolvimento da OLX”.

Esclarece que “A concretização da venda, no caso da compra e venda de veículos, ocorre necessariamente fora da plataforma, pois a OLX não oferece meios de pagamento ou de entrega para esse tipo de operação. Logo, evidente que a OLX não exerce participação alguma em sua execução ou no próprio aperfeiçoamento do contrato de compra e venda. Isto porque a OLX não fornece/comercializa produtos, tampouco os possui em estoque”.

Aduz que “as provas acostadas à petição inicial são suficientes para perceber que o negócio foi firmado pessoalmente e por telefone (vide boletim de ocorrência e conversas). Isso porque, não existe nos autos qualquer informação relativa aos anúncios publicados (pelo AGRAVADO e pelos demais réus), o que condiz com o fato de que a alienação do veículo ocorreu sem qualquer intermediação da OLX”.

Diz que “a AGRAVANTE não é responsável por danos e prejuízos oriundos dos negócios realizados entre os usuários da plataforma, sendo estes responsáveis pelas próprias ações ou omissões, bem como por quaisquer imprecisões, erros e fraudes que possam advir das negociações. Assim, qualquer reclamação ou medida legal que venha a ser necessária deve ser direcionada ao usuário ou ao terceiro que gerou o dano”.

Pontua que “o deferimento do bloqueio da conta da AGRAVANTE, principalmente de forma liminar, é decisão manifestamente temerária e excessiva, tendo em vista que esta sequer tem responsabilidade quanto à relação estabelecida entre o AGRAVADO e os demais réus, José Moisés, José Eduardo e Ana Karolyne”.

Diante desse contexto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “apenas para suspender os efeitos da decisão agravada e evitar que a as contas bancárias do BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sejam bloqueadas indevidamente, bem como que quaisquer valores de titularidade da AGRAVANTE venham a ser transferidos, até que ocorra o julgamento final desde agravo. Subsidiariamente, caso já tenha ocorrido o bloqueio e transferência de valores, requer-se a imediata devolução do montante às respectivas contas e o necessário desbloqueio das contas correntes de titularidade da AGRAVANTE”.

No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão ora impugnada.

É o que importa relatar. Decido.

A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação,...

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