Decisão Nº 08110448220228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Classe processualPETIÇÃO CÍVEL
Número do processo08110448220228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811044-82.2022.8.20.0000
AUTORIDADE: CNDT - CENTRO DE NEFROLOGIA, DIALISE E TRANSPLANTE LTDA - ME
Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAVITA SOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA
Advogado(s): CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS

DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa DAVITA SOS SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA., por seu advogado, em face da decisão deste Relator que deferiu pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação cível interposto nos autos do processo n° 0846239-97.2021.8.20.5001.

O Embargante alega que a decisão embargada não esclareceu se, mesmo com a suspensão dos efeitos da sentença, permaneceria em vigência a decisão liminar proferida em 26/11/2021, no âmbito do agravo de instrumento nº 0812654-22.2021.8.20.0000, por meio da qual, concedeu-se “o pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender os atos coatores atacados, inclusive eventual celebração (de contrato) já ocorrida entre a CPL/Sesap e a CNDT, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível” (ID. 16323234 – “Decisão Liminar”).

Defende que “(...) ainda que os efeitos da Sentença, prolatada pelo Juízo Recorrido em 24/06/2022, sejam suspensos, a Decisão Liminar, concedida por esse MM. Des. Relator em 26/11/2021, permanece em vigor.”

Aduz que “(...) a anulação da Sentença pelos fundamentos invocados pela Embargada em nada modificariam a Decisão Liminar, tendo em vista que, ainda que a CNDT tivesse sido integrada à lide ao mesmo tempo que a CPL/Sesap, isto é, logo no início do Mandado de Segurança, a Decisão Liminar ainda sim teria sido proferida liminarmente por esse Exmo. Des. Relator, com base nos mesmos fundamentos.”

Ao final, pugna pelo recebimento do presente recurso de embargos de declaração, sanando-se a omissão, para que, por conseguinte, conste expressamente da decisão embargada que a suspensão dos efeitos da sentença não implica em revogação da decisão liminar que havia sido confirmada pela sentença.

É o relatório. Decido.

Destaca-se inicialmente que os Embargos de Declaração têm natureza jurídica de recurso, consoante o art. 994, inc. IV, do CPC, sujeitando-se, portanto, aos requisitos de admissibilidade da Teoria Geral dos Recursos.

No presente caso, vê-se que a parte Embargante, sob a alegação de omissão na decisão ora embargada, busca fazer repristinar decisão liminar concedida favoravelmente a si em agravo de instrumento (0812654-22.2021.8.20.0000), que, desde a negativa de seu seguimento (decisão proferida no evento de ID 15416192 daqueles autos, em 29/07/2022) não mais possui seus efeitos no mundo jurídico.

Assim, enxergo que a finalidade do presente recurso está dissociada dos fundamentos da decisão embargada, que baseou-se na ocorrência de vício procedimental que acabou por impedir o adequado aperfeiçoamento da relação processual, inclusive tolhendo o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa ora embargada.

Portanto, o recurso não deve sequer ser conhecido.

Diante do exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 29 de setembro de 2022.



Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

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