Decisão Nº 08110624020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 04-10-2021

Data de Julgamento04 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08110624020218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível


Agravo de Instrumento n.º 0811062-40.2021.8.20.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN

Agravante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)

Agravado: MANOEL JOSE DA SILVA

Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo (OAB/RN 18.865)

Relator: Desembargador Amílcar Maia

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800776-43.2021.8.20.5160, ajuizada por MANOEL JOSE DA SILVA, ora Agravado.

A decisão vergastada possui o seguinte teor:

“(...).

Diante do que fora exposto, DETERMINO que o demandado altere a contratação da CESTA B EXPRESSO1 para a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, devendo ser fornecidos gratuitamente os serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Prazo: 15 (quinze) dias para juntar aos autos a comprovação de cumprimento da presente decisão.

(...).

UPANEMA/RN, 29 de agosto de 2021.

(...)”.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que:

a) o Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas;

b) não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva;

c) faze necessário prazo razoável para o cumprimento da determinação, pois o banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprir a solicitação;

d) a concessão da tutela de urgência nos termos determinados pelo Juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito do Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.

Juntou documentos.

É o relatório.

Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).

Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.

De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do Agravante.

Com efeito, observa-se que a decisão agravada determinou provisoriamente a alteração do contrato bancário no que tange à modalidade de cesta de serviços, sendo certo, que, em caso de provimento do recurso, os descontos voltarão a ser implantados na forma anterior, não havendo perigo de irreversibilidade.

Assim, apesar da argumentação vertida pelo Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).

Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar ao Agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.

Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).

Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 04 de outubro de 2021.

Desembargador Amílcar Maia

Relator

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