Decisão Nº 08110624020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 04-10-2021
Data de Julgamento | 04 Outubro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08110624020218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 0811062-40.2021.8.20.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN
Agravante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Agravado: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo (OAB/RN 18.865)
Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800776-43.2021.8.20.5160, ajuizada por MANOEL JOSE DA SILVA, ora Agravado.
A decisão vergastada possui o seguinte teor:
“(...).
Diante do que fora exposto, DETERMINO que o demandado altere a contratação da CESTA B EXPRESSO1 para a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, devendo ser fornecidos gratuitamente os serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Prazo: 15 (quinze) dias para juntar aos autos a comprovação de cumprimento da presente decisão.
(...).
UPANEMA/RN, 29 de agosto de 2021.
(...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que:
a) o Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas;
b) não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva;
c) faze necessário prazo razoável para o cumprimento da determinação, pois o banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprir a solicitação;
d) a concessão da tutela de urgência nos termos determinados pelo Juízo a quo coloca em risco a segurança jurídica do direito do Agravante, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do Agravante.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada determinou provisoriamente a alteração do contrato bancário no que tange à modalidade de cesta de serviços, sendo certo, que, em caso de provimento do recurso, os descontos voltarão a ser implantados na forma anterior, não havendo perigo de irreversibilidade.
Assim, apesar da argumentação vertida pelo Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar ao Agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 04 de outubro de 2021.
Desembargador Amílcar Maia
Relator
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