Decisão Nº 08110684720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2021

Data de Julgamento06 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08110684720218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Agravo de Instrumento N° 0811068-47.2021.8.20.0000

Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.

Advogado: Antônio Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)

Agravada: Keylla Stefany Fernandes

Advogada: Larissa Márcia Bonifácio (OAB/RN 8.669)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Oitava Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0837135-81.2021.8.20.5001, ajuizada por Keylla Stefany Fernandes em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, consoante dispositivo a seguir transcrito:

“(...) Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar:

a) a suspensão da exigibilidade do instrumento de confissão de dívida de Id. 71633356, firmado entre as partes litigantes;

b) que, no que se refere ao débito objeto do contrato de Id. 71633356, a ré se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de promover qualquer tipo de cobrança extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)”

Em suas razões recursais, a recorrente aduz que parte autora, ora agravada, ajuizou a ação de origem no intuito de obter a anulação do Termo de Confissão de Dívida firmado livremente com a IES, ao fundamento de que a partir do momento em que lhe foi concedida a antecipação de sua colação de grau, não mais seria dado à IES cobrar pelas parcelas do semestre subsequentes.

Em seguida, sustenta que embora existe a possibilidade de antecipar a colação de grau, o aluno precisa “realizar a quitação do valor da graduação, por diversos motivos, inclusive devido ao fato de existir entre as partes um contrato válido que não pode ser ignorada”.

Alega ainda que, concluindo o curso antecipadamente, a parte agravada não extingue “o direito da IES de receber pelos serviços contratados e efetivamente prestados naquele semestre, beneficiando-se indevidamente e ignorando por completo a ordem de cooperação, proteção e informação que se espera dela como parte na relação contratual. Isto é, após ter sido atendido seu pleito voluntário, recusa-se a cumprir o restante de sua obrigação (o restante da semestralidade)”.

Afirma que a Lei n.º 14.040/2020 silencia quanto ao pagamento, afigurando-se despiciendo, porém, vez que “é inerente aos contratos a contraprestação pelos serviços prestados, que continuarão a ser disponibilizado a todos os alunos que não colaram o grau antecipadamente neste semestre, significando dizer que os custos da IES se mantêm, o que cai drasticamente é a sua receita, por isso o Judiciário precisa se acautelar para essa situação o quanto antes”.

Defende que a concretização da boa-fé objetiva deve permear a relação também na fase "pós-contratual", de modo que, se a IES, exercendo uma faculdade, possibilita aos seus alunos a antecipação de sua colação de grau, cabe a estes pagar pelo restante do curso.

Argumenta que a decisão agravada incentiva outras ações a serem ajuizadas contra a agravante, que poderá ocasionar prejuízos e danos irreversíveis à IES, que cumpriu integralmente os termos do instrumento contratual inicialmente firmado entre as partes.

Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o cumprimento da decisão interlocutória, sendo provido o agravo ao final.

Junta aos autos documentos.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.

Consoante relatado, a instituição de ensino agravante se insurge em face de decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de confissão de dívida firmado entre as partes em razão da colação de grau antecipada.

Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado. É que, caso seja reconhecida a validade do Termo de Confissão de dívida em questão, será dada continuidade às medidas cabíveis para exigir seu cumprimento, sem que com isso advenham danos irreparáveis às partes.

Observa-se, também, que, diante das peculiaridades do caso, tenho como necessário e acertado para uma apreciação justa e fundamentada que se dê oportunidade de resposta à agravada com a apresentação das contrarrazões, permitindo a este Juízo dispor de elementos aptos a formar sua convicção.

Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.

Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante.

Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 5 de outubro de 2021


Desembargadora JUDITE NUNES
Relatora

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