Decisão Nº 08110684720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2021
Data de Julgamento | 06 Outubro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08110684720218200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Agravo de Instrumento N° 0811068-47.2021.8.20.0000
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogado: Antônio Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Agravada: Keylla Stefany Fernandes
Advogada: Larissa Márcia Bonifácio (OAB/RN 8.669)
Relatora: Desembargadora Judite Nunes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Oitava Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0837135-81.2021.8.20.5001, ajuizada por Keylla Stefany Fernandes em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, consoante dispositivo a seguir transcrito:
“(...) Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar:
a) a suspensão da exigibilidade do instrumento de confissão de dívida de Id. 71633356, firmado entre as partes litigantes;
b) que, no que se refere ao débito objeto do contrato de Id. 71633356, a ré se abstenha de inscrever a parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de promover qualquer tipo de cobrança extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)”
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que parte autora, ora agravada, ajuizou a ação de origem no intuito de obter a anulação do Termo de Confissão de Dívida firmado livremente com a IES, ao fundamento de que a partir do momento em que lhe foi concedida a antecipação de sua colação de grau, não mais seria dado à IES cobrar pelas parcelas do semestre subsequentes.
Em seguida, sustenta que embora existe a possibilidade de antecipar a colação de grau, o aluno precisa “realizar a quitação do valor da graduação, por diversos motivos, inclusive devido ao fato de existir entre as partes um contrato válido que não pode ser ignorada”.
Alega ainda que, concluindo o curso antecipadamente, a parte agravada não extingue “o direito da IES de receber pelos serviços contratados e efetivamente prestados naquele semestre, beneficiando-se indevidamente e ignorando por completo a ordem de cooperação, proteção e informação que se espera dela como parte na relação contratual. Isto é, após ter sido atendido seu pleito voluntário, recusa-se a cumprir o restante de sua obrigação (o restante da semestralidade)”.
Afirma que a Lei n.º 14.040/2020 silencia quanto ao pagamento, afigurando-se despiciendo, porém, vez que “é inerente aos contratos a contraprestação pelos serviços prestados, que continuarão a ser disponibilizado a todos os alunos que não colaram o grau antecipadamente neste semestre, significando dizer que os custos da IES se mantêm, o que cai drasticamente é a sua receita, por isso o Judiciário precisa se acautelar para essa situação o quanto antes”.
Defende que a concretização da boa-fé objetiva deve permear a relação também na fase "pós-contratual", de modo que, se a IES, exercendo uma faculdade, possibilita aos seus alunos a antecipação de sua colação de grau, cabe a estes pagar pelo restante do curso.
Argumenta que a decisão agravada incentiva outras ações a serem ajuizadas contra a agravante, que poderá ocasionar prejuízos e danos irreversíveis à IES, que cumpriu integralmente os termos do instrumento contratual inicialmente firmado entre as partes.
Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o cumprimento da decisão interlocutória, sendo provido o agravo ao final.
Junta aos autos documentos.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Consoante relatado, a instituição de ensino agravante se insurge em face de decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de confissão de dívida firmado entre as partes em razão da colação de grau antecipada.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado. É que, caso seja reconhecida a validade do Termo de Confissão de dívida em questão, será dada continuidade às medidas cabíveis para exigir seu cumprimento, sem que com isso advenham danos irreparáveis às partes.
Observa-se, também, que, diante das peculiaridades do caso, tenho como necessário e acertado para uma apreciação justa e fundamentada que se dê oportunidade de resposta à agravada com a apresentação das contrarrazões, permitindo a este Juízo dispor de elementos aptos a formar sua convicção.
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
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