Decisão Nº 08110852020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-12-2020

Data de Julgamento16 Dezembro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08110852020208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Agravo de Instrumento n° 0811085-20.2020.8.20.0000

Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)

Agravada: Glenda Tavares Juca rep. p/ Marília Cachina Juca

Advogado: Cid Costa da Silva (2503/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Décima Oitava Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0867714-46.2020.8.20.5001, ajuizada por Glenda Tavares Juca rep. p/ Marília Cachina Juca em desfavor da ora agravante, deferiu a liminar postulada na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito:

(…) Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré oferte à autora GLENDA TAVARES JUCA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o serviço HOME CARE, seja por serviço próprio ou por empresa conveniada, nos termos da prescrição médica Id. 62725588, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (artigo 537 do CPC) limitado, inicialmente, ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e sem prejuízo do futuro de bloqueio de valores, acaso as astreintes fixadas se revelem inaptas da induzir o cumprimento da determinação judicial”.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, de início, a desnecessidade da instauração de lide de origem, uma vez que não houve negativa do plano de saúde em relação às solicitações da agravada, não havendo prova de fato constitutivo do direito autoral. Aduz que, em consulta ao sistema da Amil, verificou-se que, ao revés do alegado, foi autorizado, em caráter especial, o serviço de home care à recorrida, (…) tendo em vista que o mesmo não se encontra elencado no rol da ANS e por isso não possui a Operadora de Saúde a obrigatoriedade de custeá-lo.

Defende, portanto, que não restou configurada a responsabilidade civil da recorrente em relação ao objeto da demanda, ante a ausência de nexo de causalidade.

Aponta, ainda, que o risco de dano irreparável à agravante é patente, na medida em que fora compelida a custear procedimentos que não é obrigada, de acordo com o parecer também da sua junta médica, asseverando ser necessária (…) uma análise mais acurada no caso em questão, sob pena de insegurança jurídica e de relação contratual, onerando demasiadamente a Agravante”.

Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar o r. decisum, com o indeferimento do pleito antecipatório formulado pela parte autora/agravada.

Junta documentos.

É o relatório. DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.

É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.

In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.

Com efeito, consoante se depreende dos autos, a agravada, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos de idade, foi diagnosticada com “Ataxia Hereditária tipo 3 (Doença de Joseph Machado) – CID G11.2, em fase avançada”.

Nos termos do Laudo apresentado no ID Num. 8228953 - Pág. 25, “(…) o quadro vem piorando rapidamente. Evoluindo com anartria, oftalmoparesia, paralisia do palato mole, fraqueza muscular generalizada, desnutrição extrema, engasgos e falta de ar”, razão pela qual o médico que acompanha a paciente solicitou internamento domiciliar (home care), em caráter de urgência, com acompanhamento de equipe multidisciplinar (médico, enfermeira, fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória e nutrição), além de suporte respiratório através de ventilação não invasiva (BIPAP) durante a noite.

Por sua vez, consoante se depreende da petição inicial, a recorrida aduz que as várias negativas da Operadora de Saúde, quanto ao fornecimento do tratamento, (…) ficaram registradas nas várias ligações telefônicas constantes dos protocolos 32630520201104118237, 32630520201104125789, 32630520201105002722, 32630520201105123307 e 32630520201105126853”, tendo requerido a exibição e a inversão do ônus probatório, o que foi atendido no r. decisum e que se mostra razoável diante dos demais elementos contidos no caderno processual.

Ademais, a negativa em fornecer o tratamento nos moldes solicitados pela agravada pode ser averiguada na própria narrativa recursal da agravante, ao sustentar que não estaria obrigada, de acordo com o parecer da sua junta médica.

É cediço, no entanto, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, e não do plano de saúde contratado, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2009).

Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado à doença que acomete a recorrida, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo.

De fato, não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse; e, considerando que o tratamento específico requerido pela autora/agravada está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E...

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