Decisão Nº 08111484520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-12-2020

Data de Julgamento16 Dezembro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08111484520208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

Agravo de Instrumento n° 0811148-45.2020.8.20.0000

Agravante: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA

Agravada: JANDSON KLEIBER DA SILVA MEDEIROS

Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO

Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.

Vistos em exame.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de decisão interlocutória acostada, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0809312-88.2020.8.20.5124, proposta por JANDSON KLEIBER DA SILVA MEDEIROS, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para declarar a rescisão do contrato, e a consequente suspensão da cobrança das parcelas em aberto, bem como a abstenção de inscrição nos órgão de proteção ao crédito. E, ainda, determinou que a agravante proceda à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores já pagos pelo agravado, devidamente corrigidos pelo INCC, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo este, em contrapartida, proceder à entrega do imóvel à agravante, de modo a viabilizar a disponibilização do bem para venda, sob pena de ineficácia das medidas ora deferidas.

Nas suas razões, a agravante afirma que a rescisão foi uma iniciativa exclusiva do Agravado, não havendo que se falar em onerosidade excessiva e nem devolução do valor pago de uma única vez.

Defende que a devolução somente poderá ser efetivada quando ocorrer a rescisão plena do contrato e, consequentemente, for apurado o valor que caberá à Agravante.

Alega que o Agravado está na posse do imóvel desde janeiro/2016, e havendo o uso/fruição do imóvel deve ser reconhecida a obrigação do comprador desistente de indenizar o proprietário pelo tempo de uso do bem.

Sustenta que além da retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores, a Agravante faz jus à retenção dos valores atinentes ao IPTU, ao débito da taxa de condomínio (R$ 4.091,16), e ao aluguel/fruição pelo tempo em que o imóvel esteve à disposição do adquirente, o qual deve ser arbitrado em 0,5% do valor do imóvel.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia da decisão interlocutória que determinou a devolução imediata de 75% dos valores pagos; e sucessivamente, que seja determinada a devolução com as devidas retenções atinentes aos débitos de IPTU e Taxa de Condomínio, bem como de montante equivalente a todos os alugueres mensais, desde a entrega do imóvel até a rescisão contratual, de cada lote, cada um na quantia correspondente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel, totalizando a importância de R$ 34.800 (trinta e quatro mil e oitocentos reais) para cada lote. No mérito, requer o provimento do agravo.

Junta aos autos documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos, verifico que o Autor, ora Agravado, pretende rescindir os Contratos de Promessa de Compra e Venda de unidades imobiliárias firmados com a Agravante, e teve deferido o seu pedido de tutela de urgência, para rescindir os contratos e suspender a exigibilidade das cobranças referentes às parcelas vincendas, bem como de abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por tais débitos, e para determinar a devolução do equivale a 75% dos valores pagos pelo Agravado.

De início, cumpre mencionar que sendo demonstrada a clara intenção do promitente comprador de rescindir o contrato, o pedido de distrato encontra respaldo legal, uma vez que é direito do consumidor a rescisão do ajuste, sem que se lhe impute o ônus da mora, na conformidade do art. 53 do CDC.

Cumpre, ainda, ressaltar que é possível a revisão das cláusulas contratuais, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo se verificada abusividade e desproporcionalidade nos seus termos, relativizando-se, com isso, o princípio do pacta sunt servanda.

O superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1300418/SC, julgado como recurso repetitivo, definiu que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes, enseja a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)

Tal entendimento foi ratificado com a edição da Súmula 543 do STJ, que assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem definido como razoável para o ressarcimento das despesas administrativas usuais, um percentual de retenção, em favor da promitente vendedora de 10% até 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme os seguintes precedentes EREsp n. 59.870/SP, REsp 331.923/RJ, AgRg no REsp 479.914/RJ e EAg 1138183/PE, estes últimos, com as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpado comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes.

1.1. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes.

2. A aplicação da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 803.290/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, tendo em vista que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes à correta solução da controvérsia.

2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.

3. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.

4. "A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício". (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)

No mesmo sentido esta Corte...

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