Decisão Nº 08112798320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 08-10-2021

Data de Julgamento08 Outubro 2021
Classe processualAÇÃO RESCISÓRIA
Número do processo08112798320218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno


Ação Rescisória n° 0811279-83.2021.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Requerentes: Francisco Teixeira Peixoto e Clotildes Rodrigues Peixoto

Advogado: Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 5978)

Requerida: Capemisa Instituto de Ação Social (Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios / Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A)

Relator: Desembargador Cornélio Alves

DESPACHO


Trata-se de Ação Rescisória apresentada por Francisco Teixeira Peixoto e Clotildes Rodrigues Peixoto em desfavor de Capemisa Instituto de Ação Social, com base no art. 966, incisos V e VIII, do Código Processual Civil.

Em atenção aos arts. 968 e 319 do predito diploma, verifica-se que o petitório inaugural veio desacompanhado de documentação essencial ao prosseguimento do feito, visto que ausentes o instrumento de mandato e outros elementos hábeis à comprovação e esclarecimento dos fatos alegados no exórdio.

Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando os documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, inclusive com a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, por força do que vaticina o art. 321 do Código Processual Civil.

Após, com ou sem manifestação, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 08 de outubro de 2021

Desembargador Cornélio Alves

Relator

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