Decisão Nº 08112919720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-04-2022

Data de Julgamento30 Abril 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08112919720218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Inplast - Indústria de Plásticos Ltda, por seu advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0830918-22.2021.8.20.5001).

A parte agravante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.

Em decisão de ID. 12849044, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

No entanto, apesar de devidamente intimado, o agravante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 13979791.

É o relatório. Decido.

Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.

O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o agravante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.

Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:



"DESERÇÃO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO CÍVEL.
1. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO. CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO.
2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos)

No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.

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