Decisão Nº 08112953720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-10-2021

Data de Julgamento18 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08112953720218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0811295-37.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: J E R DE ALENCAR PEIXOTO - ME
Advogado(s): JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): NICÁCIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Agravo de instrumento interposto por J E R de Alencar Peixoto - ME, nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente para propositura de ação com pedido de obrigações de não fazer e de pagar, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar: “a intimação pessoal da parte ré para que IMEDIATAMENTE interrompa ou se abstenha de promover atos que impliquem em violação à não-concorrência relacionada ao contrato de franquia celebrado com a CONDOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, não atuando em mesmo segmento de mercado da franqueadora, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, mandamentais, indutivas, etc (art. 139, IV do CPC).

Suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, alegou que: a liminar foi deferida sem que a outra parte fosse ouvida, trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa prévia da concorrente.”; “Em 12 de abril de 2016 chegou ao sócio da agravante uma Proposta de Venda de Franquia, ofertando a Unidade FALA SÍNDICO NATAL RN, “com 200 pontos (telas) em pleno funcionamento e mais 50 pontos (telas) a serem instalados totalizando 250 pontos (telas)”. Além disso, seria “repassado ao comprador todo o know how de tecnologia e instalação do sistema e a carteira de clientes que hoje gera faturamento próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.”; “Animado com essa perspectiva, logo em 13 de junho de 2016, foi formalizado CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRANQUIA FALA SÍNDICO NATAL/RN, cujo comprador era o Sr. JOSÉ EDUARDO RAMOS DE ALENCAR (Sócio da Agravante) e a empresa COLLECTIVA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA como vendedora. Por este contrato o comprador (agravante) pagaria a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além do pagamento de royalties mensais e passaria a ter o direito de comercializar o software Fala Síndico Natal/RN. Na mesma data, o Sr. Thiago Cortez, sócio da COLLECTIVA, atesta o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pactuada no Contrato mencionado acima como princípio de pagamento e a agravante deu início às suas atividades comerciais, já na qualidade de FRANQUEADA FALA SÍNDICO. Na sequência, já em 30 de agosto de 2016, as mesmas partes assinaram o instrumento denominado ANEXO IV – PRÉ CONTRATO DE FRANQUIA, ocasião em que a COLLETIVA passou a ser denominada de FRANQUEADORA. Veja, Excelência, que o próprio documento trata do contrato de franquia como um anexo, atestando o fato de que é um documento vinculado à Compra e Venda formalizada entre as partes em 13 de junho de 2016.”; “Esse documento, inclusive, traz em suas Considerações Iniciais, duas falsas afirmações: 1) de que o “CANDIDATO” (agravante) “recebeu e estudou, há mais de 10 (dez) dias, uma cópia da Circular de Oferta de Franquia – COF, elaborada e fornecida pela FRANQUEADORA, que reflete as informações e particularidades do ‘Sistema de Franquia FALA SÍNDICO’, nos termos da Lei nº 8.955/94, decidindo prosseguir o processo de seleção para a Rede de Franquia FALA SÍNDICO”; e 2) “O CANDIDATO está ciente de que a FRANQUEADORA, ou qualquer de seus sócios, funcionários ou prepostos, não fez qualquer promessa ou assumiu qualquer compromisso quanto ao retorno do investimento ou lucratividade da franquia, sendo certo que a atividade da franquia, é uma modalidade de negócios, que oferece muitas vantagens, mas que possui riscos que são inerentes a qualquer atividade comercial”. Em 13 de fevereiro de 2017, houve o 1º Aditivo ao PréContrato de Franquia, onde, já pelo desgaste entre as partes visto que as promessas iniciais não vinham sendo cumpridas, repactuaram a forma de pagamento para a aquisição de 150 kits de instalação condominial. Na sequência, em 08 de maio de 2017, firmaram um aditivo contratual, erroneamente denominado “Distrato”, onde repactuaram condições operacionais, como aquisição, instalação e desinstalação de equipamentos. Pouco depois, sem que tenha havido a descontinuidade da operação, o que atesta mais uma vez o caráter de aditivo contratual do instrumento formalizado acima, em 25 de maio de 2017, assinou documento que declara o recebimento da circular de oferta de franquia, a mesma que os agravados, falsamente, afirmaram haver entregue 10 dias antes de 30 de agosto de 2016.”; “Hoje, vendo a linha de conduta do agravado, resta claro que o uso do termo “DISTRATO” e a formalização de um novo Contrato de Franquia na sequência, foi uma tentativa de sanar o vício da não entrega da Circular de Oferta de Franquia, em afronta direta ao disposto nos art. e da Lei nº 8.955/94. Isso porquê à época causou muita estranheza ao Sócio da agravante que em 25 de maio de 2017, após aproximadamente 1 (um) ano de operação do negócio, tenha recebido uma Circular de Oferta de Franquia e sido orientado pelos Representantes do agravado a assinar o Termo de Recebimento desta. Firmou, ainda, em data posterior, em 31 de julho de 2017, novo CONTRATO DE FRANQUIA, dessa vez entre a CONDOR FRANCHISING (agravado) e a JER DE ALENCAR PEIXOTO (agravante), quando sabemos que, na verdade, a relação contratual existe desde o primeiro semestre de 2016, como...

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