Decisão Nº 08112953720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 18-10-2021
Data de Julgamento | 18 Outubro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08112953720218200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
0811295-37.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: J E R DE ALENCAR PEIXOTO - ME
Advogado(s): JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): NICÁCIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO
Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por J E R de Alencar Peixoto - ME, nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente para propositura de ação com pedido de obrigações de não fazer e de pagar, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar: “a intimação pessoal da parte ré para que IMEDIATAMENTE interrompa ou se abstenha de promover atos que impliquem em violação à não-concorrência relacionada ao contrato de franquia celebrado com a CONDOR FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA, não atuando em mesmo segmento de mercado da franqueadora, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, mandamentais, indutivas, etc (art. 139, IV do CPC).
Suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum e, no mérito, alegou que: “a liminar foi deferida sem que a outra parte fosse ouvida, trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa prévia da concorrente.”; “Em 12 de abril de 2016 chegou ao sócio da agravante uma Proposta de Venda de Franquia, ofertando a Unidade FALA SÍNDICO NATAL RN, “com 200 pontos (telas) em pleno funcionamento e mais 50 pontos (telas) a serem instalados totalizando 250 pontos (telas)”. Além disso, seria “repassado ao comprador todo o know how de tecnologia e instalação do sistema e a carteira de clientes que hoje gera faturamento próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.”; “Animado com essa perspectiva, logo em 13 de junho de 2016, foi formalizado CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRANQUIA FALA SÍNDICO NATAL/RN, cujo comprador era o Sr. JOSÉ EDUARDO RAMOS DE ALENCAR (Sócio da Agravante) e a empresa COLLECTIVA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA como vendedora. Por este contrato o comprador (agravante) pagaria a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além do pagamento de royalties mensais e passaria a ter o direito de comercializar o software Fala Síndico Natal/RN. Na mesma data, o Sr. Thiago Cortez, sócio da COLLECTIVA, atesta o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pactuada no Contrato mencionado acima como princípio de pagamento e a agravante deu início às suas atividades comerciais, já na qualidade de FRANQUEADA FALA SÍNDICO. Na sequência, já em 30 de agosto de 2016, as mesmas partes assinaram o instrumento denominado ANEXO IV – PRÉ CONTRATO DE FRANQUIA, ocasião em que a COLLETIVA passou a ser denominada de FRANQUEADORA. Veja, Excelência, que o próprio documento trata do contrato de franquia como um anexo, atestando o fato de que é um documento vinculado à Compra e Venda formalizada entre as partes em 13 de junho de 2016.”; “Esse documento, inclusive, traz em suas Considerações Iniciais, duas falsas afirmações: 1) de que o “CANDIDATO” (agravante) “recebeu e estudou, há mais de 10 (dez) dias, uma cópia da Circular de Oferta de Franquia – COF, elaborada e fornecida pela FRANQUEADORA, que reflete as informações e particularidades do ‘Sistema de Franquia FALA SÍNDICO’, nos termos da Lei nº 8.955/94, decidindo prosseguir o processo de seleção para a Rede de Franquia FALA SÍNDICO”; e 2) “O CANDIDATO está ciente de que a FRANQUEADORA, ou qualquer de seus sócios, funcionários ou prepostos, não fez qualquer promessa ou assumiu qualquer compromisso quanto ao retorno do investimento ou lucratividade da franquia, sendo certo que a atividade da franquia, é uma modalidade de negócios, que oferece muitas vantagens, mas que possui riscos que são inerentes a qualquer atividade comercial”. Em 13 de fevereiro de 2017, houve o 1º Aditivo ao PréContrato de Franquia, onde, já pelo desgaste entre as partes visto que as promessas iniciais não vinham sendo cumpridas, repactuaram a forma de pagamento para a aquisição de 150 kits de instalação condominial. Na sequência, em 08 de maio de 2017, firmaram um aditivo contratual, erroneamente denominado “Distrato”, onde repactuaram condições operacionais, como aquisição, instalação e desinstalação de equipamentos. Pouco depois, sem que tenha havido a descontinuidade da operação, o que atesta mais uma vez o caráter de aditivo contratual do instrumento formalizado acima, em 25 de maio de 2017, assinou documento que declara o recebimento da circular de oferta de franquia, a mesma que os agravados, falsamente, afirmaram haver entregue 10 dias antes de 30 de agosto de 2016.”; “Hoje, vendo a linha de conduta do agravado, resta claro que o uso do termo “DISTRATO” e a formalização de um novo Contrato de Franquia na sequência, foi uma tentativa de sanar o vício da não entrega da Circular de Oferta de Franquia, em afronta direta ao disposto nos art. 3º e 4º da Lei nº 8.955/94. Isso porquê à época causou muita estranheza ao Sócio da agravante que em 25 de maio de 2017, após aproximadamente 1 (um) ano de operação do negócio, tenha recebido uma Circular de Oferta de Franquia e sido orientado pelos Representantes do agravado a assinar o Termo de Recebimento desta. Firmou, ainda, em data posterior, em 31 de julho de 2017, novo CONTRATO DE FRANQUIA, dessa vez entre a CONDOR FRANCHISING (agravado) e a JER DE ALENCAR PEIXOTO (agravante), quando sabemos que, na verdade, a relação contratual existe desde o primeiro semestre de 2016, como...
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