Decisão Nº 08113095520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 18-12-2020

Data de Julgamento18 Dezembro 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08113095520208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus com Pedido Liminar 0811309-55.2020.8.20.0000

Impetrante: José Alves Cardoso

Paciente: José Ricardo Alves de Lima

Aut. Coatora: Juiz da 3ª VCrim da Comarca de São Gonçalo do Amarante

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

DECISÃO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado José Alves Cardoso em favor de José Ricardo Alves de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz da 3ª VCrim da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0802542-64.2020.8.20.5129, onde o paciente se acha incurso nos arts. 307 e 299 c/c 297 na forma do 14, II, todos do CP, decretou e manteve a sua custódia cautelar (ID 8294240).

2. Como razões (ID 8294237), sustenta:

i) inidoneidade da preventiva, porquanto fundamentada abstratamente, redundando em afronta ao princípio da presunção de inocência; e

ii) risco de contágio pelo COVID-19 junto ao Sistema Carcerário;

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.

4. Junta os documentos constantes do ID 8294238 e ss.

5. É o relatório.

6. Conheço do writ.

7. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.

8. Com efeito, em análise perfunctória, é fato, a clausura se acha lastreada no acautelamento da ordem pública (ponto i), havendo o Juízo a quo fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante o risco de renitência (ID 8294238):

“...Os indícios de materialidade e autoria estão presentes, tendo em vista o auto de apreensão e o depoimento testemunhal. A par disso, a pena máxima aplicada ao crime apurado é superior a quatro anos, estando presente o requisito de admissão do art. 313, I, do CPP.

As circunstâncias do caso demonstram periculosidade do autuado, vez que o documento id 62196101, Pag10 indica que já teria tentado praticar crimes semelhantes em outros estados da federação. Assim, a preventiva se mostra necessária para preservar a ordem pública contra a renovação de crimes.

A prisão preventiva é necessária também para assegurar a instrução criminal, especialmente considerando que diante da informação de falsificação reiterada se faz necessária a identificação criminal para fins de constatar a verdadeira identidade.

Quanto a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, as circunstâncias do caso não recomendam, vez que nenhuma das medidas do art. 319 do CPP se mostra suficiente para evitar a reiteração do ilícito...”.

9. Desta feita, Sua Excelência reforçou contundentemente a imprescindibilidade do cárcere provisório à luz dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando o periculum libertatis por ter cometidos crimes semelhantes em outros estados da Federação, fundamento, aliás, idôneo para reforçar o confinamento.

10. Ultrapassando a alegativa de fundamentação improfícua, reputo, outrossim, insubsistente o risco de contágio do coronavírus, pois não implica na soltura em massa e indiscriminada de todos os presos pelo país, sendo imprescindível a demonstração de necessidade de tratamento de comorbidade extra murus.

11. Nesse aspecto, no HC 567.408 – RJ (2020/0070906-7), bem ressaltou o Ministro Rogério Schietti Cruz: "[...] A pandemia não pode representar um passe livre para presos pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal.[...]".

12. Na hipótese dos autos, os elementos não apontam a inviabilidade de acompanhamento médico na unidade prisional, como bem destacado pelo Magistrado a quo (ID 8294239):

“...Além do acusado não ter comprovado ser acometido das doenças que alega, deve ser ressaltado que não existem provas também de insuficiência do Estado do Rio Grande do Norte quanto as medidas de contenção a pandemia Covid 19 no âmbito dos estabelecimentos penais.

Ademais, o réu praticou o crime quando a pandemia já estava em curso, tendo viajado para outro Estado para perpetrar a fraude, circunstância essa indicativa de que não está com a saúde debilitada (id 63173899)

Cumpre destacar ainda que existem informações de suposta prática de crimes pelo réu relacionados a outras falsificações (id 62196101, Pag 10), do que se depreende a necessidade de cautela quanto a correta identificação do acusado...”.

17. Isto posto, INDEFIRO a liminar.

18. Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

19. Por fim, vão os autos à PGJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

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