Decisão Nº 08113658820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 08-01-2021

Data de Julgamento08 Janeiro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08113658820208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus Com Liminar 0811365-88.2020.8.20.0000

Impetrante: Evandson Domingos Gomes

Paciente: José Lucas Evangelista de Lima

Autoridade Coatora: Juíza da 1ª Vara da Comarca de Macau

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

DECISÃO


1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Evandson Domingos Gomes em favor de José Lucas Evangelista de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza da 1ª Vara de Macau, a qual nos autos da AP 0100183-25.2020.8.20.0105, onde o Paciente se acha incurso no art. 159 do CP, decretou e manteve sua custódia cautelar (IDs 8318335/8318336).

2. Como razões (ID 8318334), sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já foram aprazadas três AIJ´s, todavia, sem haver ainda a colheita de depoimento do paciente, cabendo por consequência a soltura mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

3. Pugna pela concessão de liminar, ao cabo, pelo deferimento da ordem.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 8318335 e 8318336.

5. É o relatório.

6. Conheço do writ.

7. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.

8. Ab initio, devo grifar, o inconformismo está adstrito ao exame do desbordo de tempo, com reflexo no possível deferimento de cautelares.

9. No mais, em análise perfunctória da quaestio, malgrado date a clausura de 28/05/2020, não vislumbro constrangimento ilegal, mormente em vista das razões soerguidas pela Autoridade Coatora quando da análise do pleito de relaxamento, em 18/12/2020, as quais infirmam a ideia de paralisação indevida (ID 8318336):

... não houve irregularidade na condução dos prazos processuais, já tendo sido ofertada denúncia, apresentadas as defesas, estando pendente apenas o interrogatório judicial dos denunciados, os quais estão em isolamento em virtude de terem apresentado sintomas de coronavírus.

...

Da análise dos autos continua-se a extrair elementos de materialidade e de autoria dos delitos imputados na exordial na pessoa do requerente, posto que, na oitiva do ofendido, ele admitiu que José Lucas foi responsável por dirigir o veículo em que se encontrava. Destarte, a despeito de não ter perpetrado atos de violência física contra o ofendido, é possível inferir que ele integrava a associação criminosa e atuou, no mínimo, como partícipe do sequestro.

...

Assim, permanecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, a prova de existência do crime e indícios de autoria, o fundamento da ordem pública, bem como ante a gravidade do delito, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não tem cabimento ...”. (destaquei).

10. Da simples leitura do excerto, portanto, é possível inferir haver a Juíza a quo muito bem esquadrinhado a marcha processual, desde a conversão do flagrante em preventiva, donde fica patente o regular impulso do feito.

11. Outrossim, consoante expôs o próprio Impetrante, Sua Excelência diligenciou três agendamentos para Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo destacar o acometimento dos Implicados na malsinada COVID-19, razão pela qual precisaram enfrentar isolamento e período de recuperação, restando impossibilitado o comparecimento em Juízo para o ato.

12. Em suma, não se pode imputar demora desarrazoada no seguimento do feito, mormente diante de situação excepcional na saúde pública vivenciada, merecendo destaque a atenção da autoridade coatora, em defesa da incolumidade do próprio Increpado.

13. Enfrentando casos análogos, aliás, é a jurisprudência do STJ: ... Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito, cuja instrução está próxima do seu encerramento. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva do recorrente. Recurso desprovido ...” (RHC 94.496/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julg. 01/03/2018, DJe 14/03/2018).

14. Igualmente esta Corte, mutatis mutandis:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA JUSTIFICATÓRIA. PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. DESÍDIA DO JUÍZO NÃO CONFIGURADA. ATO APRAZADO EM TEMPO HÁBIL. RESPEITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO”. (HC 0808439-71.2019.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, Julg. 09.01.20).

15. Acerca do assunto, não é demais destacar, os prazos processuais não tem a característica de improrrogáveis, fazendo-se premente raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o desbordo, sendo descabida a observância da mera soma aritmética do tempo dos atos procedimentais.

16. Assim, não estamos diante da hipótese de desídia atribuível ao Poder Judiciário e, pelo iter empregado, fica afastada, ao menos por ora, a alegada mácula.

17. De mais a mais, não vislumbro, nesta análise perfunctória, a sobredita desproporcionalidade ou outra argumentativa bastante a fazer incidir no caso as medidas do art. 319 do CPP.

18. Isto posto, INDEFIRO a liminar.

19. À Secretaria Judiciária para certificar acerca da existência de ordem anterior em favor do Paciente.

20. Ato contínuo, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

21. Após, vão os autos à PGJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator


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