Decisão Nº 08115344120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08115344120218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra


Agravo de Instrumento nº 0811534-41.2021.8.20.0000

Agravante: José Dias de Souza Martins

Advogados: Erick Wilson Pereira e Raffael Gomes Campelo

Agravado: Ministério Público Estadual

Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra

DECISÃO

Agravo de Instrumento interposto por José Dias de Souza Martins em face da decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Processo nº 0814284-19.2019.8.20.5001 - Ação de Improbidade Administrativa, recebeu a denúncia (id. 11612794 - Pág. 3).

Em suas razões alegou que (id. 11597606):

a) Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do Agravante e de Janine Salustino Mesquita de Faria, objetivando provimento jurisdicional quanto a condenação dos demandados às sanções previstas na Lei nº 8. 429/92;

b) “A exordial acaba por imputar um único ato ímprobo ao Agravante, qual seja, o de na qualidade de Deputado Estadual, ter nomeado e mantido em seu gabinete, servidor “fantasma” que nunca prestou qualquer serviço à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte”;

c) O Juízo de primeiro grau recebeu a ação, por acreditar que os requisitos mínimos restaram preenchidos;

d) “Convém ressaltar uma peculiaridade: o processo registrado sob o nº 0855690-88.2017.8.20.5001, que tramitou perante à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e foi apreciado pela 3ª Câmara Cível deste e. Tribunal, contém os mesmos fatos do aqui disposto, quais sejam: alegação de suposto “funcionário fantasma”, Resoluções e Leis da ALERN que permitiam o trabalho externo do Assessor Parlamentar e a competência dos gabinetes para controle de ponto de seus funcionários” e Tanto a Sentença, quanto o Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal do processo paradigma foram uníssonos em atestar a legalidade dos normativos, comprovar o labor do funcionário e remarcar a ausência de atos de improbidade administrativa”;

d) O fato do tema já ter sido enfrentado diversas vezes por esta Corte é apto à suspensão do recebimento da denúncia, sob o risco de ofensa a isonomia e segurança jurídica;

e) inexiste ato improbo, isso porque a Servidora sempre deu expediente na ALRN e o caso ora discutido não é de funcionário fantasma, mas sim de pessoa que sempre desempenhou seu labor com afinco e atendeu a todas as determinações que lhe eram dadas”;

f) restou demonstrado inexistir o fumus boni iuris apto a ensejar o recebimento da ação;

g) ausência de dolo ou culpa;

Com estes argumentos, pleiteou, em sede liminar, a suspensão do andamento da ação de improbidade administrativa (nº 0814284-19.2019.8.20.5001) até o trânsito em julgado do processo nº 0855690-88.2017.8.20.5001, tendo em vista a probabilidade do direito e dano que está sendo perpetrado à imagem do Agravante; e no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada, confirmando o pleito suspensivo e, ao final, rejeitar a ação de improbidade.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

O Agravo de Instrumento visa, em síntese, a reformar da decisão a quo, que recebeu a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face do Agravante.

Sobre o tema a Constituição Federal assim estabelece, no seu artigo 37, caput:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)."

Portanto, a Administração Pública tem como princípios norteadores a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atuação do agente público deve pautar-se de acordo com tais preceitos.

Bem assim, a Ação de Improbidade Administrativa representa um instrumento de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade, eis promover o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, como escopo de preservar o princípio da moralidade.

E para o recebimento e processamento da referida ação, mister se faz, tão somente, a presença de requisitos mínimos de materialidade e autoria do ato de improbidade relatado, uma vez que, nesta fase processual, de cognição não exauriente, basta a constatação daqueles indícios.

Sobre este assunto, trago ainda as lições de Luiz Manoel Gomes Junior e Rogerio Favreto, in Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, São Paulo: RT, 2010, p. 335:

"Caso o juiz verifique a necessidade de colheita de outros elementos probatórios, ou mesmo porque aqueles apresentados com a defesa não afastaram, de forma peremptória, a prática de ato de improbidade, deverá o julgador receber a inicial, determinando a citação dos réus (§ 9º, do art. 17, da Lei de Improbidade). Na dúvida a decisão dever ser pro societate, com o recebimento da inicial, para que haja ampla dilação probatória, especialmente quando estiver sendo defendidos direitos de ampla relevância, que são os da probidade e da moralidade. Administrativa."

Pois bem. No caso dos autos observando os elementos de prova, vejo que no Agravo de Instrumento de nº 0802845-76.2019.8.20.0000, também de minha relatoria, apreciou-se o tema inerente a conduta do Agravante, conforme evidencio:

Examinando, portanto, o extenso caderno de provas, vejo, num juízo de cognição sumária que, a priori, existem, sim, diversos indícios de que Janine Salustino Mesquista de Farias deixou de prestar serviços sem qualquer justificativa, não tendo, o agravante, fiscalizado o desempenho daquela, havendo, assim, possível configuração de ato de improbidade que deverá ser examinado no momento processual devido, garantidos os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Neste contexto, ratifico a decisão anterior, pelos motivos delineados naquela ocasião, quais sejam verificar a existência de indícios do ato ímprobo atribuído ao Agravante, na forma delineada pelo Ministério Público, os quais são suficientes para o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, e, por consequência, o seu processamento no juízo a quo, consoante precedentes do STJ e da jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte, os quais evidencio:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO.

OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União - AGU contra José Jairson da Graça, José Alberto Barreto, José Max Lima da Cruz e Tatiane Vasconcelos das Graças, alegando que estes praticaram ato de improbidade administrativa, ao arrepio das Leis 8.429/1992 e 8.666/1993.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "ao analisar os embargos declaratórios, observo que se repete argumentação já veiculada nos autos. (...) Não se vislumbrou no acórdão qualquer ato marcantemente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela imoralidade qualificada do agir por parte dos réus. Não se pode afirmar que a dita falta de comprovantes de entrega ou envio das cartas convites e a alegada impossibilidade de identificação dos CPF#s e assinaturas dos signatários das propostas, demonstrem a má-fé dos réus na licitação ou qualquer outra conduta classificada como ato de improbidade administrativa. Não há que se falar em omissão, pois em momento algum houve violabilidade de qualquer direito, nem exclusão da apreciação pelo Judiciário da alegada lesão. Apenas a ação foi rejeitada por não atender os requisitos do art. 17 da Lei 8429/92. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito" (fls. 696-699, e-STJ).

4. Verifica-se que a União não buscou sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão em si, mas sim debater argumentos que deveriam ter sido considerados, o que não está autorizado por qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.

5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.

6. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que, "em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, faz-se necessário observar a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame, bem como a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito. No presente caso, como bem constatou o Juiz monocrático, a própria Secretaria de Gestão Estratégica do Ministério da Saúde, através da Controladoria Geral da União, órgão incumbido de fiscalizar a aplicação das verbas federais, realizou um relatório, avaliando a execução do convênio questionado nos autos, concluindo que os recursos do convênio foram aplicados de acordo...

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