Decisão Nº 08119025020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-11-2021

Data de Julgamento10 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08119025020218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível


0811902-50.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA
Advogado(s): DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: M. T. M. F.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA



DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN em face de decisão proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da Ação Ordinária de nº 0802711-41.2021.8.20.5121, na qual foi concedida a tutela de urgência determinando (...)

O recorrente anota que o custo mensal avaliado para o tratamento deferido no juízo originário é de R$ 45.745,85 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

Argumenta que “o Estado do Rio Grande do Norte oferece o serviço pleiteado pela Autora, por meio de empresas conveniadas”, destacando que “em prova emprestada retirada no processo nº 0800402-68.2021.8.20.5114 (anexo), o Secretário Estadual de Saúde, por meio de ofício, informa a existência do convênio, no entanto, a autora “optou” por demandar apenas contra o Município de Macaíba, pretendendo, talvez, beneficiar empresa privada”.

Anota que “não há laudo médico com o timbre do Hospital onde a paciente encontrava-se internada indicando a necessidade de home care”.

Sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte e da União.

Defende a inconstitucionalidade do bloqueio de contas públicas.

Discorre sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Depreende-se dos autos, ao menos em primeiro exame, que o agravante não reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal, ao menos no que diz respeito à liminar.

Conforme relatado, o ente Municipal afirma que o autor/agravado não teria demonstrado a probabilidade do direito vindicado na instância originária, nada medida em que caberia o pleito ao Estado do Rio Grande do Norte, inferindo, ainda, sobre sua ilegitimidade passiva ad causam.

Sobre a necessidade do tratamento em comento, há nos autos laudos médicos neste sentido. Conforme registrado na decisão agravada, constam do processo vasta e robusta documentação que atesta encontrar-se a requerente - de tão tenra idade - em estado clínico de risco considerável em função dos diversos problemas que lhe acometem, sendo recomendável, como atestam os laudos acostados, o tratamento peculiar a esta condição, tendo em vista a sua complexidade”.

Noutro ângulo, não há como prevalecer o argumento de ilegitimidade passiva ad causam do agravante, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – Tema 793.

Além disso, a alegação de convênio com o Estado do Rio Grande do Norte, não afasta a obrigação Municipal, quiçá, em viabilizando o atendimento por aquele ente.

Sobre a questão, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado nos arestos infra:


ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.

2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.

3. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, seja pela distribuição gratuita de medicamentos, seja pelo fornecimento de insumos em favor de pessoas carentes, é do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.

4. A falar do defendido pela decisão monocrática, foram transcritas as ementas dos seguintes julgados: REsp 1.645.846/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; EDcl no AREsp 240.955/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013 e AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/8/2013.

5. O Tribunal de origem não se baseou no caso concreto, mas adotou tese jurídica divergente da sedimentada no STJ, como demonstra o seguinte excerto: "A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à disposição da parte Autora, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros".

6. Portanto, dessume-se que o acórdão de origem não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual se deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o exame do direito ao tratamento pleiteado no caso concreto. O mérito acerca da necessidade do home care no caso concreto será examinado pelo Tribunal de origem.

7....

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