Decisão Nº 08119778920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-10-2021

Data de Julgamento27 Outubro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08119778920218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal


Habeas Corpus com Liminar n° 0811977-89.2021.8.20.0000.

Impetrante: Dr. Ednilson Trajano Pereira (OAB/RN n° 18.884).

Paciente: Alex Sandson da Silva.

Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 2a Vara da Comarca de Areia Branca/RN.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.


DECISÃO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ednilson Trajano Pereira, em favor de Alex Sandson da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2a Vara da Comarca de Areia Branca/RN.

Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se na iminência de ser preso preventivamente, com mandado de prisão já expedido em seu desfavor, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.

Em síntese, o impetrante sustenta estarem ausentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, bem como que inexiste fundamentação idônea para tanto, alegando que “(...) O que resta claro no caso sub examine não fora preenchido, visto que para o atendimento dos requisitos deveria ser comprovado o periculum in libertatis, o que em momento algum fora justificado e devidamente comprovado nas investigações policiais, que sequer possui, até o momento relatório final, havendo sim, uma fundamentação genérica e equivocada, alegando o Paciente possuir periculosidade, com o intuito de enquadrar na hipótese legal de garantia de ordem pública. Resta cabalmente superada esta questão através certidão que comprova a inexistência de ficha criminal e processos em curso. (...) Se existiam à época da representação e decretação pela prisão preventiva, hoje não há qualquer fato que configure os fundamentos da insegurança da ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou mesmo para aplicação da lei penal, já que não se denota qualquer comprometimento da paz social em virtude da prática do crime imputada ao Paciente, visto que ele não vive da reiterada delituosa como demonstrado. (...) Em relação à aplicação da lei penal, não há fundamento para que se mantenha a prisão preventiva, pois não há receio de que o paciente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa caso não se consiga provar seu anseio de liberdade, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa, identidade civil certa e trabalho digno”.

Ademais, assevera que “em rápida consulta ao processo em questão, não observamos, até o momento, a conclusão do Inquérito Policial que ensejou a representação da prisão preventiva, nem sua prorrogação para fecho de seu relatório, contrariando, em tese, o prazo previsto no art. 10 do CPP.

Conclui pugnando, liminarmente, pela expedição da ordem de salvo-conduto e, subsidiariamente, que seja aplicada ao paciente as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), requerendo a confirmação ao final da ação.

Junta os documentos que entende necessários.

É o relatório.

Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.

Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente (notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva com seus fundamentos, documentos relativos ao Inquérito Policial, dentre outros) obsta a análise segura do pleito.

Ainda que o impetrante tenha juntado aos autos uma decisão em que a autoridade coatora indefere o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva e mantém a custódia cautelar do paciente, não se consegue extrair desta os fundamentos utilizados quando da decretação da segregação cautelar, uma vez que tal decisão tão somente faz referência ao decreto preventivo (mantendo-o por seus próprios argumentos), impossibilitando o exame do pleito, senão vejamos trechos da citada decisão:


“(...) A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação. Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.

Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.

Ora, ao analisar os autos, verifica-se que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão do requerente, estando a decisão proferida por este Juízo devidamente fundamentada.

A defesa do réu, ao pleitear a revogação da prisão, não acostou aos autos quaisquer fatos aptos a ensejarem efetivamente a revogação da prisão cautelar, limitando-se a aduzir que o réu tem condições pessoais favoráveis.

O simples fato do agente ser primário, com residência fixa, ocupação lícita, e profissão definida, não garante, por si só, a liberdade provisória, especialmente quando se põe em risco a garantia da ordem pública.

As supostas condições pessoais favoráveis não tem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade (STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG. Rel. Min. Félix Fisher. DJ 16/02/2017).

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