Decisão Nº 08120866220188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-05-2020

Data de Julgamento25 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08120866220188205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0812086-62.2018.8.20.5124

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE: MARIA LUCIA GOMES DE ABREU

ADVOGADO: JOAREZ BATISTA COSTA

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELO DEMANDADO. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 25 de maio de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Lúcia Gomes de Abreuem face de Hipercard Banco Múltiplo S/A, a qual alega não possuir relação jurídica com a parte ré, e apesar disso teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$28.597,58 (Vinte e oito mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato nº 001362540100000.

Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de débito; e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sede de contestação (ID 45082801), o banco demandado afirma que o débito é devido, porquanto o pagamento regular de faturas anteriores reforça a existência do vínculo, bem como o endereço formulado na exordial confere com o do cadastro do banco, para o qual as faturas foram encaminhadas por longo período. Por fim, alega a inexistência de danos morais, eis que o débito é devido e a parte autora é devedora contumaz, possuidora de outras diversas negativações, razão pela qual requereu a improcedência da ação e a condenação da demandante em litigância de má-fé.

Na audiência de conciliação, as partes não logram êxito em realizar uma composição civil dos danos (ID 45116656).

Réplica sob ID 45246637.

Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 48477392).

Brevemente relatado. Decido.

De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor preveja a facilitação da defesa dos direitos destes com a inversão do ônus da prova, esta presunção não é absoluta, devendo ser aplicada a casos onde as alegações formuladas sejam verossímeis, o que não se amolda ao processo em análise. Explico.

Do compulsar dos autos, verifico que apesar de a parte autora alegar na inicial desconhecer a relação jurídica com a parte demandada, apresentou cartão de crédito Credicard, que faz parte do conglomerado do Banco Itaú (Banco Múltiplo S/A), réu nesta ação, o que está devidamente comprovado no sítio digital da mencionada empresa.

Ademais, junto à sua defesa, a parte ré juntou documentos que corroboram a idoneidade da relação contratual preexistente entre as partes, bem como a origem da dívida, tais como faturas de cartão de crédito que foram devidamente pagas por diversos meses, além das faturas deixadas em aberto, ainda que enviadas para o mesmo endereço indicado na exordial e ratificado no depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento.

Registro que os locais das compras realizadas estão todos em um raio de poucos quilômetros de distância da residência da autora, conforme também demonstrado em contestação, e que em seu depoimento pessoal confirmou que as empresas constantes nas faturas são as empresas em que costuma realizar suas compras mensais, embora insista ter sido vítima de fraude.

Porém, das contradições do depoimento colhido e das provas carreadas aos autos pela parte demandada (art. 373, II, do CPC), restou evidenciado que a autora efetuou compras que deram origem ao débito objeto da lide.

Acrescento que não há irregularidade em se cobrar débito devido (art. 313, do Código Civil), sendo direito do credor proceder à negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Logo, subsume-se a espécie o artigo 422 do Código Civil, porquanto uma vez comprovada a existência de relação contratual entre as partes, tem aautoraa obrigação depagar as faturas relacionadas às compras por elaefetivadas, do contrário, havendo inadimplência é lícito ao credor promover a negativação do devedor, pelo que não gera dano moral.

Destarte, o pedido de reconhecimento de inexistência do débito apontado e danos morais decorrentes da sua negativação não devem ser acolhidos, por se tratarem de exercício regular de um direito.

Por outro lado, uma vez configurado que a autoratinha efetivamente relação jurídica estabelecida com ademandada, o fato de ter negado tal relação consubstancia-se na alteração da verdade dos fatos. Logo, é válido registrar a ementa jurisprudencial sobre a litigância de má-fé, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. COMPROVAÇÃO DE DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. Em que pese a parte autora sustentar o desconhecimento da dívida, a prova documental evidencia a existência de contratação, adesão ao contrato de conta-corrente pela autora e utilização do cheque especial, inadimplência e, principalmente, o inequívoco conhecimento acerca do saldo devedor. Assim, sendo legítimo o débito, descabe a pretendida desconstituição, tampouco afigura-se ilícito o cadastramento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Descabido o pedido de indenização por danos morais, pois não pode a parte autora sustentar que seu nome foi maculado em razão do aponte realizado pelo apelado, porquanto o débito era decorrência de pendência financeira junta a parte ré. Configura má-féprocessual a tentativa reiterada de alterar a verdade dos fatos por parte da Autora. Incidência do art. 80, II, e aplicada multa prevista no art. 81, ambos do Código de Processo Civil 2015. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ/RS Apelação Cível Nº 70075399568, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custódio, Julgado em 28/11/2017).

Em casos como este, não somente há de ser julgada improcedente a ação, mas também deve haver condenação da parte por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, bem como condeno a autorapor litigância de má-fé, em 2% do valor da causa, nos termos do artigo 80, II, do CPC, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.

Publicação e Registro no Sistema PJE.

Intimem-se. Expedientes necessários.

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Parnamirim, 29 de outubro de 2019.

ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA

Juíza de Direito

(assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

A recorrente alega que em razão da natureza do negócio jurídico, a comprovação da sua existência deveria ter sido feita com a juntada da cópia do contrato. Não se vislumbra, Excelências, outra prova apta a comprovar a existência de contrato entre as partes, haja vista que os contratos deste jaez são escritos.”.

Sustenta que os documentos acostados pelo demandado foram provas de produção unilateral, que não se prestam a comprovar de forma idônea uma dívida não contraída pela autora.

Defende ainda a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, e a inexistência de litigância de má-fé.

Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente, e que as condenações impostas na sentença sejam afastadas.

CONTRARRAZÕES:

Em síntese, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.

Para contexto dos autos, é incontroversa a inscrição do nome da recorrente no SPC/SERASA, consoante se observa do ID 4867825, pág. 2, com o valor do débito de R$ 28.597,58, com a data da inclusão em 10/12/2016, sendo o credor a empresa ora recorrida.

Para contraditar as circunstâncias enunciadas acima, não obstante a ausência de instrumento contratual, a instituição recorrente fez constar dos autos faturas do cartão atribuído à autora que indicam movimentação de longo período, e que foram realizados diversos pagamentos dessas faturas, vindo a recorrente ficar inadimplente posteriormente. Destarte, tenho que o recorrido cumpriu o disposto no inciso II, do art. 373, do CPC. Resta, pois, desconfigurada a falha na prestação do serviço, e, por consequência, afastada a...

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