Decisão Nº 08121120420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08121120420218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812112-04.2021.8.20.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB/SP 247.319)

AGRAVADO: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA

ADVOGADO: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó (OAB/RN 10.270) e ARTHUR CÉSAR DANTAS SILVA (OAB/RN 10.829)

TERCEIRO INTERESSADO: LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

RELATOR: DES. CORNÉLIO ALVES

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento intentado contra a decisão de Id. 11817583, regular e tempestivamente interposto.

O julgado recorrido está assim redigido:

“5. Com relação à petição da CAMANOR referente às retenções feitas por instituições financeiras, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, inicia-se o stay períod, no qual, as instituições bancárias e financeiras não podem promover quaisquer retenções, inclusive para pagamento de limite de crédito concedido, de forma a permitir que a empresa recuperanda preserve os recursos financeiros em caixa. Por conseguinte, determino que:

(...)

- Seja intimado o Banco Itaú para que promova o estorno, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa astreinte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada dia de descumprimento, os 11 (onze) lançamentos de débitos sob a rubrica “AJUSTE TERMO DE MOEDA” na Conta nº 01565-4, Agência nº 8695, da empresa Recuperanda e, consequentemente, desconstituir o saldo devedor provisório de R$ 167.837,33 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) registrado na referida conta bancária, haja vista tratar-se de crédito sujeito à recuperação judicial, bem como se abster de realizar o resgate dos valores relacionados aos títulos indicados na Classe III do QGC apresentado na petição inicial, de quaisquer das contas bancárias da empresa Recuperanda que estejam hospedadas em agências da referida instituição financeira, igualmente sob pena de multa astreinte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada descumprimento;

(...)” – (grifo do original)

As razões do recurso são as seguintes: a) foi arrolado na Recuperação Judicial na Classe III – Quirografária, pelo valor de R$ 18.019.359,98, o que corresponde a 29,57% do valor total do passivo indicado pela Agravada; b) as partes firmaram Contrato de Empréstimo Internacional nº AGE 1196620 (“AGE”) em 26/04/2021, no valor de EUR 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), com objetivo de financiar a importação de insumos necessários à sua atividade produtiva; c) visando garantir o cumprimento da AGE, celebrou com o Agravante, em 26/04/2021, o Contrato de Prestação de Garantia Internacional nº 25743.77012 (“CGPI” – doc. 04), bem como, em 30/04/2021, o Termo de Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios decorrentes de Operações de Derivativos nº 1754312; d) “as Operações de Derivativos são um contrato com liquidação futura registrado na CETIP S.A. – MERCADOS ORGANIZADOS, cujo objeto consiste na trava da taxa de câmbio”; e)as Operações de Derivativos, quando da distribuição da Recuperação Judicial, não eram créditos líquidos e sequer constituídos, não havendo que falar em sujeição da operação discutida aos efeitos da Recuperação Judicial”; f) “o que havia no momento do pedido de Recuperação Judicial era um contrato cuja liquidação dependia de evento futuro e Incerto”; g) em razão da distribuição do pedido de Recuperação Judicial pela Agravada, houve o vencimento antecipado da operação, consoante previsão expressa na AGE, razão pela qual procedeu com as 11 operações de ajustes decorrentes das Operações de Derivativos, em consonância com a disposição do art. 193-A, da LRF; h) a distribuição do pedido recuperacional não afeta o direito do Agravante em vencer antecipadamente a operação e compensar valores; i) somente em 12/08/2021, ou seja, posteriormente à distribuição da Recuperação Judicial (22/07/2021), houve a constituição do crédito com a liquidação das Operações de Derivativos e apuração da existência de débito da Agravada, sendo evidente a natureza extraconcursal do crédito; j) não é aplicável multa pecuniária diária nas obrigações de pagar ou devolver quantia certa; k) a quantia de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento, sem qualquer limitador demonstra-se abusiva e sequer é compatível com a obrigação estipulada.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que “não seja obrigado a estornar, em 48h, os valores compensados” e “obstar a aplicação da exorbitante multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

É o que importa relatar. Decido.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido.

Sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso no tocante a determinação de estorno, em 48h, dos valores lançados na conta da agravada e abstenção de “resgate dos valores relacionados aos títulos indicados na Classe III do QGC apresentado na petição inicial”.

É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos. O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.

No caso, tratando-se a discussão em analisar a natureza extraconcursal do crédito discutido e a legalidade do vencimento antecipado da operação, bem como dos descontos levados a efeito pela instituição financeira após a distribuição da Recuperação Judicial da Agravada, são matérias que demandam uma maior dilação probatória.

Ademais, o assunto em debate pode ser normalmente apreciado no julgamento de mérito deste recurso, sem que isso signifique ocorrência de qualquer dano às partes.

Outrossim, vê-se que o provimento jurisdicional é totalmente reversível, pois em se tratando de valores pecuniários, se o banco vier a ser vencedor ao final, há possibilidade de devolução do numerário, não ficando configurado prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrente ao ser mantida a decisão de origem.

Com relação à multa, possível sua aplicação em face do eventual descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no decisum a quo, consoante o que determinam os arts. 297 e 537 do CPC.

Por sua vez, no que pertine ao valor da penalidade, observa-se que a quantia diária revela-se excessiva se comparada a obrigação fixada no édito recorrido.

Não se pode olvidar, contudo, o porte da agravante, a facilidade e a importância do cumprimento oportuno da medida de estorno, notadamente em atenção ao interesse na coação do devedor à obediência do que fora prescrito pelo julgador.

Desse modo, se faz prudente sua minoração para R$ 20.000,000 (vinte mil reais) ao dia, limitando-se a R$100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento.

Assim, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para reduzir a cominação objetivando que a agravante promova o estorno, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa astreinte” no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada dia de descumprimento, limitando-se a R$100.000,00 (cem mil reais), “dos 11 (onze) lançamentos de débitos sob a rubrica “AJUSTE TERMO DE MOEDA”, mantendo o julgado de origem em seus demais termos.

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).

Cumpridas a diligência, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 08 de novembro de 2021

Des. Cornélio Alves

Relator

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