Decisão Nº 08122194820218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-11-2021

Data de Julgamento04 Novembro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08122194820218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal


HABEAS CORPUS Nº 0812219-48.2021.8.20.0000

IMPETRANTE: SÔNIA MARIA QUEIROZ DA SILVA

PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DEDE

AUT.COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICADA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN

RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Sônia Maria Queiroz da Silva em favor de Francisco Carlos Dede, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN.

A impetrante, em síntese, aduz que o paciente, teve denegado o seu pleito de progressão de regime sob o argumento de que havia necessidade de realização do exame criminológico, mesmo preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos. Sustenta que referido exame somente será realizado em janeiro/2022, o que obriga o enclausuramento o paciente por mais 90 dias, em flagrante ilegalidade.

Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a imediata progressão de regime prisional do paciente para o semiaberto. Sucessivamente, postula que seja concedida a Ordem para determinar ao Núcleo de Perícias do TJRN, para que seja realizado o exame no Paciente na área da psiquiatria forense no prazo de 10 (dez) dias, ou no prazo estipulado pelo Relator.”

Junta os documentos que entendeu necessários.

É o relatório.

Como consabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.

No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente, por ter o magistrado a quo fundamentado a necessidade do exame criminológico na suposta periculosidade do paciente que conta com 4 condenações criminais, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da (des)necessidade do exame criminológico e da alegada demora na realização da perícia.

Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.

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