Decisão Nº 08122194820218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-11-2021
Data de Julgamento | 04 Novembro 2021 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08122194820218200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 0812219-48.2021.8.20.0000
IMPETRANTE: SÔNIA MARIA QUEIROZ DA SILVA
PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DEDE
AUT.COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICADA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Sônia Maria Queiroz da Silva em favor de Francisco Carlos Dede, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN.
A impetrante, em síntese, aduz que o paciente, teve denegado o seu pleito de progressão de regime sob o argumento de que havia necessidade de realização do exame criminológico, mesmo preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos. Sustenta que referido exame somente será realizado em janeiro/2022, o que obriga o enclausuramento o paciente por mais 90 dias, em flagrante ilegalidade.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a imediata progressão de regime prisional do paciente para o semiaberto. Sucessivamente, postula que “seja concedida a Ordem para determinar ao Núcleo de Perícias do TJRN, para que seja realizado o exame no Paciente na área da psiquiatria forense no prazo de 10 (dez) dias, ou no prazo estipulado pelo Relator.”
Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório.
Como consabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente, por ter o magistrado a quo fundamentado a necessidade do exame criminológico na suposta periculosidade do paciente que conta com 4 condenações criminais, o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da (des)necessidade do exame criminológico e da alegada demora na realização da perícia.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
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