Decisão Nº 08122930820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualPETIÇÃO CÍVEL
Número do processo08122930820198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno

Exceção de Incompetência 0812293-08.2019.8.20.5001


DECISÃO


O presente feito foi remetido pela vara de origem a esta Segunda Instância como "Exceção de Incompetência", distribuído à minha relatoria por sorteio, no âmbito da competência do Pleno.

Todavia, analisando os autos, verifico que se trata de Cumprimento de Sentença de ação coletiva em que o Magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal suscitou conflito de Competência em face do Juiz da 4.ª Vara da Fazenda pública, tendo a Secretaria daquela vara modificado a classe processual de “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” para “exceção de Incompetência de Juízo”, remetendo o feito originário a esta instância para fins de processamento e julgamento do Conflito Negativo de Competência suscitado.

Logo, resta evidente o equívoco no envio destes autos a esta Corte pela vara de origem, quando na verdade deveriam ter sido seguidas as orientações contidas no Ofício Circular n.º 97/2018, expedido pelo Presidente, Corregedora e Presidente do Comitê Gestor do PJe, todos do TJRN, dirigido a todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, ou seja, deveria a Secretaria da Vara do juízo suscitante cadastrar o conflito diretamente no PJe, em processo autônomo, na Classe processual respectiva (Conflito Negativo de Competência), através do perfil “jus postulandi”, o qual será distribuído por sorteio, dentre os membros do Tribunal Pleno.

Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências necessárias para a devolução em definitivo destes autos eletrônicos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, esclarecendo àquela unidade jurisdicional que proceda o cadastramento e autuação do Conflito de Competência, como processo autônomo, pelo jus postulandi no sistema PJE, a ser distribuído dentre os integrantes do Pleno deste Tribunal, tudo na forma recomendada no Ofício Circular n.º 97/2018.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 15 de dezembro de 2021.


Desembargador Amílcar Maia

Relator

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