Decisão Nº 08122930820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2021
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2021 |
Classe processual | PETIÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08122930820198205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno
Exceção de Incompetência 0812293-08.2019.8.20.5001
DECISÃO
O presente feito foi remetido pela vara de origem a esta Segunda Instância como "Exceção de Incompetência", distribuído à minha relatoria por sorteio, no âmbito da competência do Pleno.
Todavia, analisando os autos, verifico que se trata de Cumprimento de Sentença de ação coletiva em que o Magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal suscitou conflito de Competência em face do Juiz da 4.ª Vara da Fazenda pública, tendo a Secretaria daquela vara modificado a classe processual de “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” para “exceção de Incompetência de Juízo”, remetendo o feito originário a esta instância para fins de processamento e julgamento do Conflito Negativo de Competência suscitado.
Logo, resta evidente o equívoco no envio destes autos a esta Corte pela vara de origem, quando na verdade deveriam ter sido seguidas as orientações contidas no Ofício Circular n.º 97/2018, expedido pelo Presidente, Corregedora e Presidente do Comitê Gestor do PJe, todos do TJRN, dirigido a todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, ou seja, deveria a Secretaria da Vara do juízo suscitante cadastrar o conflito diretamente no PJe, em processo autônomo, na Classe processual respectiva (Conflito Negativo de Competência), através do perfil “jus postulandi”, o qual será distribuído por sorteio, dentre os membros do Tribunal Pleno.
Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências necessárias para a devolução em definitivo destes autos eletrônicos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, esclarecendo àquela unidade jurisdicional que proceda o cadastramento e autuação do Conflito de Competência, como processo autônomo, pelo jus postulandi no sistema PJE, a ser distribuído dentre os integrantes do Pleno deste Tribunal, tudo na forma recomendada no Ofício Circular n.º 97/2018.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 15 de dezembro de 2021.
Desembargador Amílcar Maia
Relator
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