Decisão Nº 08123148120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-12-2021

Data de Julgamento07 Dezembro 2021
Classe processualPETIÇÃO CÍVEL
Número do processo08123148120198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno

Conflito Negativo de Competência n° 0812314-81.2019.8.20.5001

Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Suscitado: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Relator em substituição: Desembargador Amílcar Maia

DECISÃO

Do compulsar do feito, verifica-se que idêntico CC fora anteriormente suscitado pelo Magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (envolvendo a mesma autoridade suscitada e agora sendo renovado nos mesmos termos), o qual foi distribuído para o Desembargador João Rebouças, como ressaltado, inclusive, pelo Suscitante em seu decisum declinatório de Id 12268536 [1].

Assim, evidenciado o vinculo atrativo com o Conflito de Competência 0804520-74.2019.8.20.0000, em estrita observância ao princípio do Juiz Natural e em atenção ao Inciso III do art. 154 do RITJRN[2], proceda-se a redistribuição dos autos, por prevenção, ao eminente Desembargador João Rebouças.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal/RN, data de registro da assinatura eletrônica no sistema.

Desembargador Amílcar Maia

Relator substituto



[1] “... Diante dessa controvérsia, este Juízo suscitou Conflito de Competência, autuado sob o nº 0804520-74.2019.8.20.0000, julgado prejudicado pelo Des. JOÃO REBOUÇAS, em face da desistência no processo originário do Conflito. Desse modo, considerando que persiste o Conflito, necessário a sua propositura novamente para que a controvérsia seja dirimida”.


[2] III – A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito.

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