Decisão Nº 08123148120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-12-2021
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2021 |
Classe processual | PETIÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08123148120198205001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Conflito Negativo de Competência n° 0812314-81.2019.8.20.5001
Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Suscitado: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Relator em substituição: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Do compulsar do feito, verifica-se que idêntico CC fora anteriormente suscitado pelo Magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (envolvendo a mesma autoridade suscitada e agora sendo renovado nos mesmos termos), o qual foi distribuído para o Desembargador João Rebouças, como ressaltado, inclusive, pelo Suscitante em seu decisum declinatório de Id 12268536 [1].
Assim, evidenciado o vinculo atrativo com o Conflito de Competência 0804520-74.2019.8.20.0000, em estrita observância ao princípio do Juiz Natural e em atenção ao Inciso III do art. 154 do RITJRN[2], proceda-se a redistribuição dos autos, por prevenção, ao eminente Desembargador João Rebouças.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Amílcar Maia
Relator substituto
[1] “... Diante dessa controvérsia, este Juízo suscitou Conflito de Competência, autuado sob o nº 0804520-74.2019.8.20.0000, julgado prejudicado pelo Des. JOÃO REBOUÇAS, em face da desistência no processo originário do Conflito. Desse modo, considerando que persiste o Conflito, necessário a sua propositura novamente para que a controvérsia seja dirimida”.
[2] “III – A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito”.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO