Decisão Nº 08123606620168205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-09-2019

Data de Julgamento19 Setembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08123606620168205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

Rua da Fosforita, 2327, Conj. Potilândia, Lagoa Nova. Natal/RN – CEP 59076-120 -Tel. (84)3616-6600

Recurso Cível : 0812360-66.2016.8.20.5004

RECORRENTE: LINDINALVA BEZERRA NOGUEIRA

RECORRIDO: UNIMED NATAL


DECISÃO



  1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado por Lidinalva Bezerra Nogueira, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal, o qual negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela ora suscitante.

  2. Decisão determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Pedido de Uniformização n. 0802969-87.2016.8.20.5004, selecionado como representativo da controvérsia em matéria idêntica à versada no presente incidente.

  3. Transitado em julgado o acórdão prolatado no Pedido de Uniformização n. 0802969-87.2016.8.20.5004, vieram os autos a mim conclusos.

  4. É o relatório. Decido.

  5. Os autos do presente incidente foram sobrestados com fundamento no art. 9º da Resolução n. 003/2013, que determina ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência o sobrestamento dos autos até que seja julgado o incidente eleito como representativo da controvérsia; ademais, prevê o § 1º do referido dispositivo que, julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização, in verbis:

    Art. 9º Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.

§ 1º. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.


    1. No caso dos autos, contudo, o Pedido de Uniformização n. 2013.900445-4 não foi conhecido pela Turma de Uniformização.

    2. O julgamento do pedido em referência foi, inclusive, precedente da edição da Súmula n. 07 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

    3. Ante o exposto, com fundamento...

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