Decisão Nº 08126862720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08126862720218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

Agravo de Instrumento n° 0812686-27.2021.8.20.0000

Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: Viviane Renata Camilo Araújo

Advogado: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5291)

Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Viviane Renata Camilo Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Revisional autuada sob o nº 0842168-52.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial.

Em suas razões recursais, narrou a agravante que firmou Contrato de Abertura de Crédito com o percentual de financiamento de 95,3% das mensalidades escolares, sendo que o restante da mensalidade (4,7%) seria pago, a título de coparticipação, pela estudante.

Esclareceu, nesse contexto, que após aumentos abusivos por parte da UnP, o valor da coparticipação, que inicialmente era de R$ 333,26, chegou a R$ 1.101,46, em razão de índice de correção abusivo (IGP-M), encontrando-se a agravante em situação de vulnerabilidade financeira, com renda mensal de R$ 1.700,00.

Alegou que “na decisão agravada, o juízo de primeiro grau apenas se deteve sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, analisando de forma puramente tecnicista o contrato firmado entre as partes, sem levar em consideração outros fatores, como a hipervulnerabilidade da agravante frente à prestadora de serviços e a própria função social em questão no caso”.

Destacou, em seguida, que o direito à educação da recorrente “não deve ser comprometido em razão da impossibilidade de arcar com as custas excessivamente onerosas impostas pela referida Instituição de Ensino Superior, notadamente em face da ausência de explicação quanto aos aumentos ocorridos nos últimos semestres e da própria substancialidade dos mesmos”.

Argumentou que, ante o risco de interrupção dos estudos da recorrente, caso se entenda pela ausência da probabilidade do direito, a tutela ainda pode ser concedida com base na perceptível urgência manifestada pelo perigo de dano, não se comprometendo, outrossim, eventual direito da demandada à reversão da medida.

Asseverou que “a significativa elevação do índice gerou notadamente um desequilíbrio contratual, correspondendo à hipótese de revisão de contrato por onerosidade excessiva, haja vista que nenhum outro índice de atualização financeira teve, ao longo de 2020 e 2021, uma variação tão significativa quanto o IGP-M”.

Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a fixação provisória do IPCA como índice de atualização das semestralidades, desde o início de sua pactuação, bem como o não impedimento de realização da matrícula da agravante. No mérito, pugnou o provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida.

Junta documentos em anexo.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos extrínsecos da espécie recursal, conheço do agravo e passo ao enfrentamento do pedido de urgência.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.

In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência de fundamento relevante necessário a alcançar o pleito liminar pretendido.

Conforme relatado, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior (curso de Medicina), ficando a semestralidade relativa aos primeiros seis meses do ano de 2021 estabelecida no valor de R$ 46.637,70, dividida em seis parcelas iguais de R$ 7.772,95, prevendo o pacto, ainda, a utilização do IGP-M/FGV como índice de correção monetária (Cláusula 6ª, § 3º).

O contrato também contém previsão de que na hipótese de obtenção de qualquer forma de financiamento ou bolsa de estudo das parcelas contratadas, tal como o FIES, o contratante ficará obrigado a quitar os valores que não sejam cobertos pela modalidade utilizada, nas datas dos seus respectivos vencimentos, até a cessação do gozo do benefício obtido, nos termos da legislação específica ou normativos do agente financeiro (Cláusula 6ª, § 7º).

Por seu turno, a Resolução nº 22/2018, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), vinculado ao Ministério da Educação, fixou como valor semestral máximo de financiamento no âmbito do FIES, para contratos formalizados a partir do segundo semestre de 2018, a quantia de R$ 42.983,70, sendo de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais que superem o mencionado valor (art. 1º, caput e § 2º).

Fixadas essas premissas, observa-se que a agravante obteve o percentual de financiamento de 95,3% das mensalidades escolares relativas ao curso ofertado, ficando obrigada a pagar o restante (4,7%) a título de coparticipação, cujo valor inicialmente era de R$ 333,26 e atualmente se encontra em R$ 1.101,46, conforme alega a própria recorrente.

No caso dos autos, malgrado os argumentos postos nas razões recursais, entendo, ao menos neste momento de cognição sumária, que os acréscimos no valor das mensalidades escolares levados a efeito progressivamente pela agravada não traduzem abusividade passível de controle judicial.

Isso porque, como bem destacado pelo Juízo a quo, a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não constitui, por si só, ilegalidade ou abusividade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AgInt no REsp 1935166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2021; AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12/05/2015; e REsp 1198479/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/08/2013.

Por outro lado, segundo fundamento que ficou consignado na decisão recorrida e não foi impugnado nas razões recursais, os sucessivos aumentos do valor da semestralidade cobrado pela instituição de ensino superior ficaram, na realidade, abaixo do que resultaria da pura e simples aplicação do IGP-M, quando considerados os períodos de 2019 até 2021.

E não se pode argumentar, neste ponto, que, embora ausente qualquer prejuízo à estudante, estaria a recorrida se valendo de índice diverso do contratado, pois é certo que o reajuste das mensalidades também se sujeita a variações de custos a título de pessoal e de custeio, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.870/1999.

Nesse contexto, convém registrar que a alegação de redução de custos decorrente da pandemia de Covid-19, para efeito de redução das mensalidades escolares, depende de dilação probatória, não sendo acolhida por mera presunção em sede de antecipação de tutela, como pode se extrair dos seguintes julgados deste Colegiado, ambos de minha relatoria: AI 0809497-75.2020.8.20.0000, j. 04/03/2021; e AI 0809344-42.2020.8.20.0000, j. 29/04/2021.

Por fim, não se mostra admissível, a pretexto de aplicação da “teoria da gangorra” – invocada pela agravante –, conceder a antecipação de tutela a despeito do não acolhimento imediato dos argumentos que fundamentariam a probabilidade do direito, a fim de contrabalancear o acentuado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto, na medida em que a redação do artigo 300 do CPC é inequívoca ao estabelecer a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos nele elencados.

Conclui-se, pois, que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.

Ausente, desse modo, a...

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