Decisão Nº 08127233320148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-09-2020

Data de Julgamento03 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08127233320148205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812723-33.2014.8.20.5001

RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A

ADVOGADOS: LUNA ARAUJO DE CARVALHO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RN
PROCURADOR: EUDO RODRIGUES LEITE

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).

2. Alega o recorrente a existência de violação ao artigo 90, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor a ação em análise.

3. Contrarrazões apresentadas (Id: 6549705).

4. É o relatório. Decido.

5. Inicialmente, considerando a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais pela parte recorrente, aprecio os documentos juntados ao recurso (Id. nº 4925565), e defiro o pleito de justiça gratuita.

6. O apelo é tempestivo e veicula insurgência contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

7. Todavia, não merece admissão.

8. O acórdão recorrido julgou em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que há legitimidade do Parquet para a propositura de Ação Cívil Pública quando está fundada na presença do interesse difuso, coletivo e individual homogêneo, ainda que disponível e divisível.

9. A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. In casu, os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores dos produtos. O interesse de agir e a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública estão fundados na presença do interesse individual homogêneo, ainda que disponível e divisível, já que presente o interesse social e a repercussão da causa em relação ao bem jurídico tutelado, qual seja, a contratação de empréstimos consignados por pessoas não alfabetizadas.

3. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo TJCE no tocante ao cabimento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e à fixação do valor da penalidade - salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -, é necessário o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

5. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF.

6. A análise do recurso quanto a presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1819902/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifos acrescidos)

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. OMISSÃO. PREÇO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. PRODUTO OU SERVIÇO. ANÁLISE CASUÍSTICA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de zelar tanto pelos direitos difusos quanto pelos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.

3. É considerada publicidade enganosa a que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). 4. O art. 31 do CDC traz relação meramente exemplificativa de algumas informações que devem constar na publicidade de um produto ou serviço, tais como "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". 5. No entanto, para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. 6.

Assim, a Corte Estadual, ao entender pela publicidade enganosa em razão da omissão do "preço" no encarte publicitário, sem verificar os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade do dado omitido, viola o disposto nos arts. 31 e 37, § 1º, do CDC. 7.

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a essencialidade do dado omitido "preço" no encarte publicitário, e para afastar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

(REsp 1705278/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019)

10. Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

11. Por todo o exposto, INADMITO o Recurso Especial.

12. Publique-se. Intime-se.

Natal, 1º de setembro de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Vice-presidente

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