Decisão Nº 08127520720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-11-2021

Data de Julgamento26 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08127520720218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812752-07.2021.8.20.0000

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: MOZART DIAS MARTINS

Advogados: Drs. Rafael Dias Martins (OAB/RN 15.923) e outro

Agravada: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A

Advogados: Drs. Renato Tadeu Rondina Mandalite (OAB/SP 115.762) e outros

Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MOZART DIAS MARTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849864-18.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, indeferiu o pedido de renovação da consulta SisbaJud, sob o fundamento de que já fora intentada sem sucesso, bem como não houve comprovação da alteração da situação econômica da ora agravada.

Nas razões recursais, a parte agravante alega ser desarrazoada a decisão fundamentada na ausência de comprovação de alteração da situação econômica da empresa, pois, é notório que é empresa de grandioso porte, listada em bolsa.

Afirma que “(...) a medida intentada foi a pesquisa via BACENJUD que difere daquela via BACENJUD em sua amplitude. O SISBAJUD alcança, dentre outras coisas, valores mobiliários (como ações), não apenas contas bancárias. As ações da agravada em tesouraria podem também ser objeto de penhora pelo novo sistema. O novo sistema conta com repetição programada que em muito auxilia na busca por valores”.

Ao final, requer:

a. Seja reformada a decisão do Douto Juízo a quo (ID 74211605) para determinar, liminarmente, a efetivação da pesquisa via SISBAJUD de contas bancárias, valores mobiliários e quaisquer outros ativos, com repetição programada para os 60 dias seguintes ao da instauração da ordem de bloqueio;

b. Ao julgamento definitivo, a confirmação da medida liminar, caso deferida;

c. Caso indeferida a medida liminar, no julgamento definitivo do agravo, seja reformada a decisão do Douto Juízo a quo (ID 74211605) para determinar a efetivação da pesquisa via SISBAJUD de contas bancárias, valores mobiliários e quaisquer outros ativos, com repetição programada para os 60 dias seguintes ao da instauração da ordem de bloqueio” (destaques no original).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo nº 03/STJ.

Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, artigo 1.015, inciso parágrafo único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.

Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Em complemento à situação ora tratada, o artigo 300 do CPC/2015 disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Pois bem.

Da detida análise dos autos eletrônicos, percebe-se que, muito embora a parte agravante tenha requerido o deferimento de liminar (pedido), não discorreu, de forma expressa e específica em nenhum parágrafo das suas razões, onde residiriam os requisitos aptos a sua concessão (periculum in mora e fumus boni iuris), o que impede a apreciação do pleito de urgência.

Dessa forma, intime-se a empresa agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).

Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).

Cumpridas as diligências, à conclusão.

Publique-se. Intimem-se.

Natal/RN, 24 de setembro de 2021.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado)

Relator em substituição legal

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