Decisão Nº 08127520720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-11-2021
Data de Julgamento | 26 Novembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08127520720218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812752-07.2021.8.20.0000
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Agravante: MOZART DIAS MARTINS
Advogados: Drs. Rafael Dias Martins (OAB/RN 15.923) e outro
Agravada: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
Advogados: Drs. Renato Tadeu Rondina Mandalite (OAB/SP 115.762) e outros
Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MOZART DIAS MARTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849864-18.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor da SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, indeferiu o pedido de renovação da consulta SisbaJud, sob o fundamento de que já fora intentada sem sucesso, bem como não houve comprovação da alteração da situação econômica da ora agravada.
Nas razões recursais, a parte agravante alega ser desarrazoada a decisão fundamentada na ausência de comprovação de alteração da situação econômica da empresa, pois, é notório que é empresa de grandioso porte, listada em bolsa.
Afirma que “(...) a medida intentada foi a pesquisa via BACENJUD que difere daquela via BACENJUD em sua amplitude. O SISBAJUD alcança, dentre outras coisas, valores mobiliários (como ações), não apenas contas bancárias. As ações da agravada em tesouraria podem também ser objeto de penhora pelo novo sistema. O novo sistema conta com repetição programada que em muito auxilia na busca por valores”.
Ao final, requer:
“a. Seja reformada a decisão do Douto Juízo a quo (ID 74211605) para determinar, liminarmente, a efetivação da pesquisa via SISBAJUD de contas bancárias, valores mobiliários e quaisquer outros ativos, com repetição programada para os 60 dias seguintes ao da instauração da ordem de bloqueio;
b. Ao julgamento definitivo, a confirmação da medida liminar, caso deferida;
c. Caso indeferida a medida liminar, no julgamento definitivo do agravo, seja reformada a decisão do Douto Juízo a quo (ID 74211605) para determinar a efetivação da pesquisa via SISBAJUD de contas bancárias, valores mobiliários e quaisquer outros ativos, com repetição programada para os 60 dias seguintes ao da instauração da ordem de bloqueio” (destaques no original).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado Administrativo nº 03/STJ.
Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, artigo 1.015, inciso parágrafo único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 300 do CPC/2015 disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem.
Da detida análise dos autos eletrônicos, percebe-se que, muito embora a parte agravante tenha requerido o deferimento de liminar (pedido), não discorreu, de forma expressa e específica em nenhum parágrafo das suas razões, onde residiriam os requisitos aptos a sua concessão (periculum in mora e fumus boni iuris), o que impede a apreciação do pleito de urgência.
Dessa forma, intime-se a empresa agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2021.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado)
Relator em substituição legal
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