Decisão Nº 08127625120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-11-2021
Data de Julgamento | 28 Novembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08127625120218200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra
Agravo de Instrumento n.º 0812762-51.2021.8.20.0000
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Agravados: Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros e Paulo Medeiros da Silva
Relator: Desembargador João Rebouças (em Substituição legal).
DECISÃO
O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação anulatória de hipoteca (nº 0830883-62.2021.8.20.5001), proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que concedeu Tutela de urgência em favor dos autores Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros e Paulo Medeiros da Silva, nos seguintes termos (id. 12101091 - Pág. 5):
“(….) Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a transferência em favor dos autores TAREJA CHRISTINA SEABRA DE FREITAS MEDEIROS e PAULO MEDEIROS DA SILVA da propriedade da unidade autônoma 58, do bloco Jacumã, pertencente ao Empreendimento Smile Village Lagoa Nova, localizado na Avenida do Exército, lado ímpar, e Avenida Capitão Mor Gouveia, lado par, no bairro de Lagoa Nova, Natal – Rio Grande do Norte, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona desta capital, (Certidão de Inteiro Teor sob o ID. 70362274), junto ao 7º Ofício de Notas de Natal – RN e respectivas vagas de garagem (ID’s 70362271 e 70362273), outorgando-lhes a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para os promitentes compradores no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca.
Expeça-se a carta e o auto de adjudicação compulsória, para que seja baixada a hipoteca.”.
Em suas razões (id 12101084 - Pág. 13), sustentou que:
a) “as partes Agravadas que em 06/03/2009, celebraram junto a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel situado à Av. Cap-mor Gouveia, 2488, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59070-400, compreendendo a unidade autônoma nº.: 58, do bloco JACUMÃ, pertencente ao Empreendimento Smile Village Lagoa Nova, com áreas e vagas de garagem discriminadas, atualmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal-RN, no Livro 2, sob a Matrícula nº. 39.689, no 7º Tabelionato de Natal/RN, tendo a Hipoteca sido registrada em 05 de março de 2010, na R-1 da Matrícula nº. 39.689, em favor do Banco do Brasil SA”;
b) os Agravados ingressaram com ação requerendo que seja considerado nulo o gravame hipotecário para ordenar que o Banco do Brasil promova a baixa hipotecária que atualmente recai sobre o imóvel objeto da ação; Processado o feito, o pedido de liminar foi deferido;
c) “Necessária se faz a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente reforma do despacho recorrido, a fim que seja prestada caução nos autos, bem como conceder o duplo efeito ao recurso”;
d) “a tutela de urgência deferida não preencheu os requisitos constantes o art. 300 do CPC, motivo pelo qual merece ser imediatamente revogada, cassada, tornada sem efeito, nos termos do permissivo lançado na segunda parte do caput do artigo 296 do CPC”;
e) “No presente caso é necessário que seja reconhecida a necessidade do agravado prestar caução real ou fidejussória idônea, tudo nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil”;
f) “evidente a constatação do iminente perigo de lesão grave e de difícil reparação, devendo, pois, ser provido o Recurso de Agravo de Instrumento para cassação da medida concedida pelo Magistrado de primeiro grau”.
Com estes argumentos, requereu que a reforma do decisum para que seja indeferida a tutela antecipada; subsidiariamente, em caso de transferência da propriedade, que seja o agravado obrigado a prestar caução nos autos; e que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Ressalta-se, desde de logo, que o Código de Processo Civil prescreve que as tutelas cautelares e de antecipação de direito material estão compostas sob o regramento da tutela provisória, podendo fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência, consoante art. 294, do referido regramento:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Bem assim, os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e podem ser concedidas de plano, conforme o § 2º, do art. 300, do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na realidade dos autos, no tocante a probabilidade do direito, a priori, não vislumbro desacerto na deliberação do magistrado de primeiro grau, eis constatar no mencionado decisum a informação de que existe contrato de compra e venda firmado entre as partes; houve demonstração de quitação da dívida, não cabendo, pois, aos Agravados, arcarem com o ônus hipotecário da construtora com o agente financeiro (Agravante), nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que evidencio:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.
2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.
4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.
6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.
7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO