Decisão Nº 08127625120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-11-2021

Data de Julgamento28 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08127625120218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra

Agravo de Instrumento n.º 0812762-51.2021.8.20.0000

Agravante: Banco do Brasil S/A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues

Agravados: Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros e Paulo Medeiros da Silva

Relator: Desembargador João Rebouças (em Substituição legal).


DECISÃO

O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação anulatória de hipoteca (nº 0830883-62.2021.8.20.5001), proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que concedeu Tutela de urgência em favor dos autores Tareja Christina Seabra de Freitas Medeiros e Paulo Medeiros da Silva, nos seguintes termos (id. 12101091 - Pág. 5):


(….) Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a transferência em favor dos autores TAREJA CHRISTINA SEABRA DE FREITAS MEDEIROS e PAULO MEDEIROS DA SILVA da propriedade da unidade autônoma 58, do bloco Jacumã, pertencente ao Empreendimento Smile Village Lagoa Nova, localizado na Avenida do Exército, lado ímpar, e Avenida Capitão Mor Gouveia, lado par, no bairro de Lagoa Nova, Natal – Rio Grande do Norte, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona desta capital, (Certidão de Inteiro Teor sob o ID. 70362274), junto ao 7º Ofício de Notas de Natal – RN e respectivas vagas de garagem (ID’s 70362271 e 70362273), outorgando-lhes a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para os promitentes compradores no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca.

Expeça-se a carta e o auto de adjudicação compulsória, para que seja baixada a hipoteca.”.

Em suas razões (id 12101084 - Pág. 13), sustentou que:


a) “as partes Agravadas que em 06/03/2009, celebraram junto a Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel situado à Av. Cap-mor Gouveia, 2488, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59070-400, compreendendo a unidade autônoma nº.: 58, do bloco JACUMÃ, pertencente ao Empreendimento Smile Village Lagoa Nova, com áreas e vagas de garagem discriminadas, atualmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Natal-RN, no Livro 2, sob a Matrícula nº. 39.689, no 7º Tabelionato de Natal/RN, tendo a Hipoteca sido registrada em 05 de março de 2010, na R-1 da Matrícula nº. 39.689, em favor do Banco do Brasil SA”;

b) os Agravados ingressaram com ação requerendo que seja considerado nulo o gravame hipotecário para ordenar que o Banco do Brasil promova a baixa hipotecária que atualmente recai sobre o imóvel objeto da ação; Processado o feito, o pedido de liminar foi deferido;

c) Necessária se faz a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente reforma do despacho recorrido, a fim que seja prestada caução nos autos, bem como conceder o duplo efeito ao recurso”;

d) “a tutela de urgência deferida não preencheu os requisitos constantes o art. 300 do CPC, motivo pelo qual merece ser imediatamente revogada, cassada, tornada sem efeito, nos termos do permissivo lançado na segunda parte do caput do artigo 296 do CPC;

e) No presente caso é necessário que seja reconhecida a necessidade do agravado prestar caução real ou fidejussória idônea, tudo nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil;

f) “evidente a constatação do iminente perigo de lesão grave e de difícil reparação, devendo, pois, ser provido o Recurso de Agravo de Instrumento para cassação da medida concedida pelo Magistrado de primeiro grau”.


Com estes argumentos, requereu que a reforma do decisum para que seja indeferida a tutela antecipada; subsidiariamente, em caso de transferência da propriedade, que seja o agravado obrigado a prestar caução nos autos; e que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Ressalta-se, desde de logo, que o Código de Processo Civil prescreve que as tutelas cautelares e de antecipação de direito material estão compostas sob o regramento da tutela provisória, podendo fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência, consoante art. 294, do referido regramento:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Bem assim, os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e podem ser concedidas de plano, conforme o § 2º, do art. 300, do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Na realidade dos autos, no tocante a probabilidade do direito, a priori, não vislumbro desacerto na deliberação do magistrado de primeiro grau, eis constatar no mencionado decisum a informação de que existe contrato de compra e venda firmado entre as partes; houve demonstração de quitação da dívida, não cabendo, pois, aos Agravados, arcarem com o ônus hipotecário da construtora com o agente financeiro (Agravante), nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que evidencio:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.

2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.

4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.

6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.

7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as...

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