Decisão Nº 08129940820158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-06-2020

Data de Julgamento19 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08129940820158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-Presidência

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N. 0812994-08.2015.8.20.5001

ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

RECORRENTE: IRAMIR BENTO DOS SANTOS

ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROVHA MENDES JÚNIOR

DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.

2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão hostilizado afrontou o artigo 944, do Código Civil, argumentando que escapa à razoabilidade o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão, no sentido de majorar a condenação por danos morais.

3. Contrarrazões e documentos apresentadas no ID n. 6090443.

4. Petição interposta pelo recorrido, requerendo desentranhamento do documento juntado ao ID n. 6090443.

5. Contrarrazões apresentadas no ID n. 6285998.

6. É o relatório. Decido.

7. O apelo é tempestivo e veicula insurgência contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.

8. Todavia, não merece admissão.

9. Isso porque, a alegada violação ao artigo 944, do Código Civil, e a pretensa modificação de entendimento esposado no julgamento, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

10. Sobre o tema, oportuna a transcrição dos arestos jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1547631/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) [Grifos acrescidos]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL OU DE ILEGITIMIDADE DE TODOS ELES.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que as demais inscrições em cadastro de proteção ao crédito seriam anteriores à ora discutida e de que não teria sido comprovada a discussão judicial ou a ilegitimidade de todas elas - é providência que exigiria o reexame de fatos e provas, sendo vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1509301/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) [Grifos acrescidos]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não agiu com cautela ao realizar a inscrição indevida da recorrida em cadastro de inadimplentes em virtude de débito inexistente. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1459240/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019) [Grifos acrescidos]

11. Inarredável, portanto, a sintonia existente entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela Corte Superior, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 83 daquela Corte, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal (STJ, QUINTA TURMA, AgRg no AREsp 1525456/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).

12. Dessarte, em relação à alegada divergência jurisprudencial, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciados sumulares, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita dissídio quanto aos mesmos dispositivos legais ou tese jurídica (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).

13. Oportuno registrar que, de toda forma, o óbice da Súmula n. 7 do STJ é capaz de impedir o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea “a” quanto pela “c” do permissivo constitucional (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019).

14. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO VII, CONJUGADA À INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PLEITO RESIDUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. PROVA ORAL CORROBORADA EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.

A Corte local, após exauriente reexame do delineamento fático e dos elementos informativos e probatórios produzidos nos autos, no carrear da persecução criminal, concluiu, com esteio no sistema da persuasão racional, pela existência de substrato suficiente a fundamentar a justa causa do decreto condenatório, máxime pela confirmada presença do elemento subjetivo - dolo - na conduta do Agente, permeada por sua vontade consciente em praticar os delitos capitulados nos arts. 129, § 9.º, e 147, ambos do CP em desfavor da sua ex-namorada, na hipótese, ameaçada de morte e agredida com soco na cabeça, puxões de cabelo e abruptamente sufocada, ao ter o Agressor colocado o dorso do seu braço no pescoço desta, apertando-o. 2. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, associada à dicção do art. 155, caput, ambos do CPP, no intuito absolutório, fundado na alegação de não emergirem provas seguras a respaldar o decreto condenatório do Apenado, apenas alicerçado no relato da vítima ou, residualmente, de desclassificação da conduta denunciada para o delito de lesão corporal culposa, com base na ausência de provas do animus laedendi na conduta denunciada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Pela interpretação do regramento disposto no art. 155, caput, conjugada à redação do art. 201, ambos do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima - como espécie probatória positivada no ordenamento pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado - gozam de destacado valor probatório, notadamente quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. 4. In casu, conforme averbado no aresto recorrido, as informações prestadas pela vítima encontram congruência com as provas periciais produzidas, em especial o Laudo do Departamento Médico Legal, que comprovam os resultados da agressão física perpetrada pelo Recorrente, quais sejam: equimose em antebraço direito e na região da articulação do cotovelo direito e lesão escoriativa na região labial inferior da vítima, o que justifica a indubitável pertinência da condenação vergastada. 5. O dissídio pretoriano suscitado pela Defesa, com desígnio declinado ao reconhecimento da desclassificação do tipo penal previsto no art. 129, § 9.º, do CP...

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