Decisão Nº 08131054720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-12-2021

Data de Julgamento03 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08131054720218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813102305-47.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB LUAU DE PONTA NEGRA
ADVOGADO(S): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR

AGRAVADOS: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA, JOAO DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO(S): MARLON DÁLYSON FRANCELINO DE ARRUDA

RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB LUAU DE PONTA NEGRA contra decisão interlocutória exarada pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Regimento Interno de Condomínio c/c Anulação de Sanções Condominiais, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais 0853031-67.2021.8.20.5001, proposta por CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA e JOAO DOS SANTOS MENDONCA, deferiu a tutela de urgência, para autorizar os autores a utilizarem a garagem extra adquirida sob a matrícula de nº 58288, para colocação do reboque e, em consequência, determinou que sejam suspensas as sanções aplicadas em razão da utilização, até ulterior decisão.

Em suas razões, o agravante afirma que ao aplicar a penalidade aos agravados, o faz em exercício regular do direito, em razão do Regimento Interno que proíbe o estacionamento de caçambas e reboques.

Diz que não foi dispensado aos agravados qualquer tratamento diferenciado, nem para pior tampouco para melhor tratamento, mas cabe ao síndico fazer cumprir a convenção e o Regimento.

Alega que a comunidade condominial não deve se adaptar as necessidades dos agravados de ter um reboque, mas esses é que devem se adaptar à vontade da maioria prevista no Regimento, que proíbe o estacionamento de reboques.

Sustenta que todas as penalidades por infringência às normas condominiais ocorreram dentro da estrita legalidade, que as notificações que precederam as multas foram enviadas, não havendo qualquer mácula ou razão para que sejam anuladas, e que a ampla defesa e o contraditório foram garantidos aos agravados.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão que autorizou os agravados a utilizarem a garagem extra adquirida sob a matrícula de nº 58288, para colocação do reboque e, para afastar a suspensão das sanções aplicadas em razão da utilização.

Colaciona documentos.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conheço do recurso.

A teor dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso necessária para o deferimento do provimento de urgência requerido pelo agravante.

A carretinha, ou reboque, como é tratado pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB), é o veículo usado com o objetivo de transportar volumes além da capacidade do seu porta-malas ou caçamba. E justamente por serem reconhecidos como veículos, as carretinhas precisam atender a regulamentações similares as dos carros: precisam ser registrados no Detran local, emplacados e estar com a documentação em dia.

Os artigos 120 e 121 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que:

“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração
.”

O Regimento Interno do condomínio, quando trata da matéria referente aos veículos, das vagas de garagem e sua utilização, em sua cláusula 2.2.8, menciona que “fica proibida a guarda de reboques, caçamba, animais, embrulhos, volumes, peças, pneus, caixas de ferramentas, acessórios, entulho de obras ou qualquer outro tipo de material nas garagens. Recomenda-se manter os veículos descarregados de cargas expressivas”.

Entretanto, tal regra não pode ser absoluta, e, embora legítima a limitação ao direito de propriedade, a leitura suscitada pelo condomínio excede a razoabilidade, impondo indevida restrição à propriedade das vagas coletivas da garagem.

No caso dos autos, não há dúvida de que o reboque dos agravados não excede os limites da vaga disponibilizada, se mostrando plenamente inserido na área delimitada e sem qualquer interferência no uso pleno das demais vagas.

Ademais, não consta nos autos qualquer evidência de que a guarda do reboque dos agravados prejudique a propriedade dos demais condôminos.

De modo que, em sede perfunctória, entendo que a finalidade da garagem está assegurada.

Neste sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO – CONDOMÍNIO – AÇÃO COMINATÓRIA – GUARDA DE VEÍCULOS – GARANGEM – FINALIDADE – RESTRIÇÃO INDEVIDA – USO NORMAL DA PROPRIEDADE – INTERESSE COLETIVO NÃO VERIFICADO. - Embora legítima a limitação do direito de propriedade (não absoluto) em prol do condomínio – artigos 187 e 1.277, do Código Civil -, imprópria a restrição à guarda de "veículo" (art. 96, do CTN), que satisfaz a finalidade da Convenção Condominial, não constituindo uso anormal da propriedade, tampouco prejudicando o interesse coletivo; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1027178-10.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)

Desse modo, em sede de juízo precário, entendo evidenciada a prova inequívoca do direito dos autores/agravados e o periculum in mora.

Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito dos agravantes, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores das sansões aplicadas aos agravados.

Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se os agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias que entenderem convenientes.

Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Cumpridas as diligências, à conclusão.

Publique-se.

Natal/RN, 02 de dezembro de 2021.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Relator

CT

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