Decisão Nº 08131488120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Classe processualPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Número do processo08131488120218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador João Rebouças

Medida de Urgência em Apelação Cível nº 0813148-81.2021.8.20.0000

Requerente: Caique Miguel Gomes Patriota

Advogado: Dr. Cássio Lira dos Anjos

Requerido: Fundação Getúlio Vargas (FGV)

Advogados: Drs. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire e outros

Ente público interessado: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador João Rebouças



DECISÃO


Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação proposto por Caique Miguel Gomes Patriota em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos do Processo nº 0846571-64.2021.8.20.5001, que não concedeu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em primeiro grau

Salienta o requerente que impetrou Mandando de Segurança com pedido de liminar em face do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando anular a questão 100 da prova tipo 3, do Concurso Público para provimento de cargos de Agente de Polícia Civil Substituto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, e adquirir a pontuação correspondente para prosseguir no certame, ocorrido no ano de 2021.

Destaca que o Juízo de Primeiro Grau negou seu pedido liminar e, por isso, interpôs Agravo de Instrumento perante este Tribunal (AI 0811479-90.2021.8.20.0000), que concedeu a liminar determinando a pontuação da questão para que o mesmo prosseguisse com as demais etapas do certame.

Narra que inobstante isso, após o cumprimento da liminar pela Agravada, convocando, inclusive, para o Teste de Aptidão Física (TAF) que ocorrerá próximo dia 04/12/2021, o Juízo de Piso proferiu decisão de mérito denegando a ordem sob a mesma justificativa que negou a liminar cassada por este Tribunal, revogando a liminar favorável em sede de agravo de instrumento, causando risco de prejuízo irreparável ao Peticionante, uma vez que seu nome já constava na lista de convocação para o TAF (teste de aptidão física).

Adverte que diante do ocorrido, e pela urgência que demanda o caso, sendo impossível que o Recurso seja distribuindo antes da prova do TAF que ocorrerá no dia 04/12/2021 e o risco iminente da requerida retificar a lista de convocação diante da Sentença de mérito que revogou a liminar em Tutela Provisória concedida pelo Tribunal, a concessão de efeito suspensivo a decisão de mérito que negou a ordem é imprescindível, pelo menos até a distribuição do Recurso e análise da Tutela Recursal requerida.

Por fim, fazendo uso do disposto no § 3º, inciso I, do art. 1012, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo da sentença, permanecendo vigente a liminar concedida até decisão proferida no Recurso de Apelação Cível interposto.

Processo redistribuído pelo Desembargador Amílcar Maia em virtude de prevenção com o Agravo de Instrumento n. 0811479-90.2021.8.20.0000 – ID 12221370, fls. 42-43.

É o relatório. Decido.

Presente os requisitos de admissibilidade, admito o pedido de efeito suspensivo à apelação, na forma do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

O cerne do presente pedido de urgência consiste em saber se deve ser suspensa a eficácia da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) no processo n. 0846571-64.2021.8.20.5001, que denegou a segurança pleiteada pelo ora requerente.

A questão debatida nessa medida de urgência tangencia o que decidimos no Agravo de Instrumento n. 0811479-90.2021.8.20.0000, decisão assinada em 16/10/2021 – ver fls. 27-31 – ID 12215034. O agravo solicitava a suspensão e anulação da questão 100 da prova tipo 03 (amarela) da prova de Agente da Polícia Civil realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).


Por meio de decisão liminar, na linha do que decidido por outros Desembargadores, determinei o seguinte:


“Face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o recorrido contabilize em favor do recorrente a pontuação da questão nº 100 da prova tipo 3 – amarela, atualizando sua pontuação para 62 (sessenta e dois) pontos e, consequentemente, seja determinado que o agravante/recorrente prossiga no certame, sendo incluído na lista de aprovados da segunda fase do concurso (com nova publicação) e tenha sua prova escrita discursiva analisada e corrigida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”


Como sabemos, a interferência do Poder Judiciário em provas de concurso público deve ser excepcional. Entende a jurisprudência que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.”(STF - RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame – RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020.

No caso, o pedido formulado pelo requerente é justamente esse: alega o recorrente que a QUESTÃO 100 DA PROVA TIPO 03 (AMARELA) para o cargo de AGENTE DA POLÍCIA CIVIL do Rio Grande do Norte exigiu conteúdo não disposto no edital.


O quesito questionado possui a seguinte redação (prova 03 – amarela):


“100 - Um dos métodos mais fidedignos para a pesquisa de pólvora na mão do atirador, também chamado de residuograma, é realizado por meio da:

(A) diafanoscopia;

(B) reação de residronato;

(C) microscopia eletrônica de varredura;

(D) pesquisa química de chumbo, bário e antimônio;

(E) microscopia ótica para detecção de grânulos de chumbo.”


O Edital, quanto ao cargo de Delegado de Polícia Substituto, previu conteúdo programático com a disciplina Medicina Legal separada da disciplina de Criminalística, de modo que não se pode entender que, para o cargo de Agente de Polícia, a criminalística estaria inserida nas noções gerais da medicina legal.

Com efeito, no conteúdo programático para Delegado de Polícia Civil as matérias Criminalistíca e Medicina Legal constam em tópicos separados. No conteúdo programático para o cargo de Agente da Polícia Civil, por sua vez, somente consta Medicina Legal, não havendo menção à exigência de Criminalística.

Logo, não pode o intérprete considerar que Criminalística – somente para o cargo de Agente da Polícia e não para o de Delegado – está inserida dentro do conteúdo de Medicina Legal.

Cumpre salientar ainda que, em casos idênticos, envolvendo o mesmo cargo e a mesma questão, o TJRN tem concedido liminares ou mantido decisões de Primeiro Grau em favor dos candidatos. Cita-se, por exemplo: AI 0811044-19.2021.8.20.0000, Reator Desembargador Virgílio Macedo Jr, decisão de 04/01/2021 e AI 0810887-46.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, decisão de 29/09/2021.

Estão presentes, pois, os requisitos aptos à concessão da medida de urgência. O periculum in mora reside no fato de que o concurso em debate está em curso e a eliminação do requerente é capaz de lhe trazer prejuízo ou lesão grave, já que existe exame físico marcado para os próximos dias. A plausibilidade jurídica do pedido está presente, pois o TJRN tem concedido liminares em situação análoga e, como dito acima, o edital para o cargo da Agente de Polícia não exigiu a disciplina de Criminalística, objeto da questão 100 da prova tipo 03 – prova amarela.

Face ao exposto, defiro o pedido de urgência para suspender a eficácia da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na ação n. 0846571-64.2021.8.20.5001 até o julgamento do mérito da apelação interposta nas fls. 266-275 – ID 6355454 do citado processo, permitindo, com isso, que o requerente participe do teste de aptidão física (TAF) agendado para o próximo dia 04.12.2021.

Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).

Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contrarrazões ao pedido de medida de urgência, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.

Após, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.

Findas as diligências, voltem conclusos.

Natal, data na assinatura digital.


Desembargador João Rebouças

Relator

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