Decisão Nº 08132252120188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 04-06-2020

Data de Julgamento04 Junho 2020
Número do processo08132252120188205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

RECURSO CÍVEL N: 0813225-21.2018.8.20.5004

ORIGEM: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

RECORRENTE: MARIA DAS NEVES GALDINO - ME

ADVOGADO: ANA CAROLINA AMARAL CESAR

RECORRIDO: LUCIO GOMES VIA

ADVOGADO: ___________

RELATORA: JUÍZA TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRELIMINARDE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO DE PRODUTO. IMPRESSORA. PAGAMENTO PELO CONSERTO.AUSÊNCIA DE CONSERTO E/OU RESPOSTA SOBRE O DEFEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO fixada EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do recurso inominado, mantendo a sentença recorrida em seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Sem honorários advocatícios, somente em custas, uma vez que o recorrido não foi assistido por advogado.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Data: 07/08/19às 10:50

Feito o pregão de praxe, aberta a audiência, certificou-se a presença das partes. A promovida através da Preposta e Advogada acima identificada. Tentada mais uma vez a conciliação, não houve nenhuma proposta de acordo. Após, foi colhido depoimento. A prova oral colhida encontra-se gravada em computador, sob a denominação correspondente ao número do processo. Em seguida, indagado se as partes tinham alguma outra prova a produzir e, ante a negativa, considerou-se encerrada a instrução, passando-se logo à decisão do feito, com a rejeição da matéria preliminar e o acolhimento, em parte, do (s) pedido (s) formulado (s) na inicial, em vista do convencimento da veracidade dos fatos alegados na inicial, produzido pelos documentos e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos na Audiência, cuja sentença oral foi gravada e arquivada na pasta própria.

Faço um resumo dos principais fundamentos: Sentença A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, visto que há elementos suficientes, mormente os documentos que provam a entrada da impressora, por quatro vezes na promovida, não tendo sido provado o reparo ou a impossibilidade de fazê-lo, sendo que na quarta vez é compreensível que o promovente não tenha mais concordado em deixar o aparelho, além de que o pedido funda-se não só no defeito da prestação do serviço, mas na recursa em restituir o valor pago por um serviço que não atingiu a sua finalidade.

Por tais fundamentos, já se vislumbra, no mérito, a procedência parcial do pedido, considerando que a promovida não provou nenhuma excludente de responsabilidade pelo vício do serviço e pelo fato tanto do produto, como do serviço, ficando o promovente privado do aparelho por muito tempo, sem uma resposta conclusiva, não tendo a promovida provado que fez o reparo ou a restituição do valor recebido ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.

O reparo que foi pago pelo promovente não feito, voltando o produto a apresentar defeito, justificando o pedido de restituição do valor pago pela mesmo, conforme previsão do art. 18 do CDC, considerando que ultrapassou em muito o prazo de 30 dias.

O depoimento da parte promovente foi bastante convincente no sentido do dano que sofreu, por necessitar do produto e pela espera prolongada por uma solução, que acabou não sendo satisfatória, frustrando sua justa expectativa de utilizar do produto que necessitava.

O fato extrapola o que poderia ser considerado mero aborrecimento, considerando que os diversos tipos de constrangimentos causados à promovente ,configurando o dano moral, além da perda de tempo útil para a solução do problema, o que o STJ tem entendido, também, pela ocorrência de dano moral, com o nome de TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.

Demostrados, também, o ato ilícito e o nexo de causalidade, é procedente, em parte, o pedido de indenização, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (ummilreais), por entender que é razoável e não causa enriquecimento exagerado e é proporcional aos danos. O fundamento legal é art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 6º, inciso VI, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivo: Diante da fundamentação exposta, rejeitoa matéria preliminar e, com fulcro, ainda, nos arts. 4º do CDC e art. 6º da LJE, acolho, em parte, os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente o valor de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC a contar da citação, bem como o valor de R$ 1.000,00 (um milreais)a título de compensação pelos danos morais, que deve ser acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC a contar da presente datadevendo ser pago no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação (inteligência do art. 52, inciso III, parte final, c/c o inciso IV, da Lei nº 9.099/95), não havendo que se falar em aplicação do CPC neste ponto, considerando as disposições específicas da LJE. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).

Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nossa Lei Maior, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o § 2º, do art. 99 do CPC e com fulcro, ainda, no art. 5º da Lei nº 9.099/95.

Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor do preparo será descontado do valor da indenização, na hipótese de sucumbência, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do do CPC e art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).

Publicada em audiência, reputam-se intimadas as partes . Registre-se. Nada mais havendo, encerro o presente Termo.

José Maria Nascimento

Juiz de Direito

(assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)

RECURSO:

MARIA DAS NEVES GALDINO – ME argui em suas razões recursais, a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica. Argumenta que não foram comprovadas os fatos narrados, tampouco a caracterização por danos morais. Requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes.

CONTRARRAZÕES:

Requereu a manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Inicialmente, adianto que não assiste razão à recorrente. Afinal, o Juízo fora fiel ao melhor Direito aplicável na espécie e aos documentos colacionados nos autos.

A irresignação recursal pauta-se na suposta falta de comprovação dos fatos constitutivos. Porém, conforme se vê, o juízo realizou audiência de instrução, tendo inclusive perguntado se havia mais provas a serem produzidas. Após a negativa, encerrou o termo. Portanto, tenho que o recorrente não comprovou tese contrária às alegações autorais.

Diante das provas apresentadas, verifico que inexiste a necessidade de realização de perícia técnica.

Dessa forma, foi incapaz de afastar a responsabilidade objetiva pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelo consumidor. Contudo, apesar do esforço argumentativo da recorrente, vê-se com clareza e em conformidade com o Juízo sentenciante, que a responsabilidade pelos vícios na prestação de serviço, qual seja, conserto de impressora que foi devidamente pago.

Houve, in casu, falha na prestação dos serviços pelo não cumprimento das obrigações legais determinadas em caso de vício do produto. Assim, estando a demanda inserta nos regramentos consumeristas, a responsabilidade é objetiva e presumida pela imensa importância do eletrodoméstico adquirido.

Quanto ao valor arbitrado, entendo que também descabe reforma. Afinal, o Juízo fora fiel a capacidade das partes, as circunstâncias fáticas e processuais da lide e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.

Assim, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto acima. Sem honorários advocatícios, somente em custas, uma vez que o recorrido não foi assistido por advogado.

Natal/RN, 21 de maio de 2020

Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

Juíza Relatora

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