Decisão Nº 08132856320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08132856320218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus com Liminar 0813285-63.2021.8.20.0000

Impetrantes: Joallyson Guedes Resende e Thiago Bezerra de Melo

Paciente: Valdenor Xavier de Sousa Júnior

Autoridade Coatora: Juíza da 3º Gabinete de UJUDOCrim

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho


DECISÃO


1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Valdenor Xavier de Sousa Júnior, apontando como autoridade coatora a Juíza da 3º Gabinete de UJUDOCrim, a qual, na Cautelar 0800326-93.2021.8.20.5130 (Inquérito 0800723-89.2020.8.20.5130), onde o Paciente se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, da Lei 12.850/13 e 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, decretou a sua custódia preventiva (ID 12277392).

2. Sustentam (ID 12277357), em resumo: 2.1) inidoneidade da clausura, mormente pela ausência de fumus comissi delicti e contemporaneidade; 2.2) condições pessoais favoráveis.

3. Pugnam pela concessão da liberdade e, subsidiariamente, aplicação de medidas do art. 319 do CPP.

4. Juntam os documentos de ID´s 12277360 e ss.

5. Vieram os autos conclusos por prevenção (ID 12336133).

6. Informações prestadas (ID 12415742).

7. É o relatório.

8. Conheço do writ.

9. No mais, é de ser negada a tutela de urgência.

10. Com efeito, o ato constritor encontra respaldo no acautelamento do meio social e aplicação da lei, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 9795011 – p. 09/13):

“(...) A autoridade policial sustenta o seu pleito a partir da análise dos dados obtidos pela quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares dos investigados CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO, vulgo “NEM DA ABOLIÇÃO” OU “CABELUDO”, e FERNANDA BELARMINO DA SILVA, deferido judicialmente nos autos nº 0100133-21.2020.8.20.5130 (ID nº 67105222), conforme Relatório nº 81/2020-NAS/DEICOR/RN (ID nº 66987118) e Relatório de Investigação nº 100/2020 (ID nº 66987120), além da caderneta contendo a contabilidade da organização criminosa supostamente liderada por eles, de acordo com Relatório de Investigação nº 31/2021 (ID nº 66987121), levando a apuração da participação de mais 13 (treze) indivíduos.

Nesse sentido, há indícios de que parte das pessoas apontadas na representação policial sejam membros de uma organização criminosa atuante neste estado, sendo necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que exposta à sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo...

Segundo Relatório nº 81/2020-NAS/DEICOR/RN (ID nº 66987118) e Relatório de Investigação nº 100/2020 (ID nº 66987120), percebeu-se o gerenciamento a partir da administração do tráfico de drogas exercido, em tese, por CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO, vulgo “NEM DA ABOLIÇÃO” OU “CABELUDO”, juntamente com sua esposa FERNANDA BELARMINO DA SILVA, fornecendo elevadas quantidades e variedades de entorpecentes, com enorme movimentação financeira, além de delegar funções para outros investigados...

A partir dos diálogos e imagens constantes no Relatório nº 81/2020-NAS/DEICOR/RN (ID nº 66987118) e no Relatório de Investigação nº 100/2020 (ID nº 66987120), verifica-se o suposto envolvimento dos investigados FRANCISCO MIKAEL TEXEIRA PINTO, JOSÉ EDSON GOMES DA ROCHA, vulgo “BARBA AZUL”; ASSEANDRO DE AZEVEDO FERREIRA, vulgo “OCEANO”; THIAGO MARQUES DE ARAÚJO, vulgo “NINO”; VALDENOR XAVIER DE SOUZA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR DOS REMÉDIOS”; ELSON ALVES DE OLIVEIRA; PABLO DIEGO MARCOLINO DA COSTA, vulgo “CHUPETA”; MAYKSAMY DOS SANTOS PONTES, vulgo “MAKITA”; EDSON GONÇALVES DE MACEDO, vulgo “LOPRÃO”; e JEFSON DE SOUZA ALMEIDA, vulgo “PIRULITO”, com a prática do tráfico de drogas na organização criminosa, sendo CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO um dos líderes...

O Relatório de Investigação nº 31/2021 (ID nº 66987121) aponta que na agenda apreendida na posse de FERNANDA BELARMINO DA SILVA supostamente contém anotações referentes ao tráfico de drogas praticado por ela e seu esposo CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO, com informações de clientes e saldo devedor da compra de drogas, totalizando R$ 1.594.480,00 (um milhão e quinhentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e oitenta reais), no período de 03 (três) semanas.

Nesse contexto, entendemos que a decretação da preventiva dos investigados

No que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta (...)”.

11. E continua a Magistrada a quo, ao cotejar a renitência delitiva e o periculum libertatis:

“(...) não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns investigados, constatando a reiteração delitiva de... VALDENOR XAVIER DE SOUZA JÚNIOR, vulgo ´JÚNIOR DOS REMÉDIOS`... conforme informações constantes em consultas processuais nos autos, denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir, sendo, assim, necessário assegurar, também, a aplicação da lei penal, pois parte dos investigados encontram-se foragidos.

Além do mais, como bem destacou o Ministério Público (ID nº 68613638), a contemporaneidade da medida encontra-se presente em razão da habitualidade criminosa dos investigados, inclusive, segundo elementos nos autos pelo Relatório de Ordem de Serviço nº 134/21 no ID nº 74233051, alguns continuam, em tese, com a prática do tráfico de droga, mesmo recolhidos em unidades prisionais, sendo os efeitos dos crimes ainda sentidos pela sociedade (...)”.

12. Nessa alheta, sobressaem indícios da mercancia e OrCrim apurados no âmbito dos procedimentos investigatórios, apontando o Inculpado como um dos traficantes do grupo de Carlos Alexandre (vulgo “Nem da Abolição”), devendo ser ressaltada, nesse particular, a robustez dos elementos amealhados.

13. Noutro vértice, mais precisamente ao viés serôdio da constritiva em relação aos fatos, seu implemento, após apuração na seara policial, acha-se embasado em fatos concretos, atuais e no risco de reiteração, satisfazendo, assim, o requisito do art. 315, §1º do CPP.

14. De mais a mais, comungo da corrente jurisprudencial da relativização do critério cronológico, consolidada no aprisionamento provisório em correspondência temporal com a apuração, para emprestar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade.

15. Neste respeitante, “... Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão da paciente, pois, apesar de o suposto delito ter sido, em tese, praticado há cerca de um ano... é certo que a suposta autoria dos fatos somente veio à tona recentemente. Outrossim, a multirreincidência é fator indiciário suficiente de periclitação da ordem pública, sendo irrelevante os fatos terem ocorrida no lapso temporal explicitado supra...” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021).

16. Destarte, e refutadas as condições indicativas do art. 319 do CPP, INDEFIRO a liminar.

17. Vão os autos à PGJ.

Publique-se. Cumpra-se.


Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

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