Decisão Nº 08133168320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08133168320218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível


0813316-83.2021.8.20.0000
AGRAVANTE: JOAO BEZERRA NETO
Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA



DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BEZERRA NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 085256488.2021.8.20.5001, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária.

O recorrente alega que afere mensalmente a quantia líquida de R$ 1.495, 86 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), somando as custas processuais R$ 4.251,07 (Portaria 308/18 do TJRN, que atualizou as custas processuais – Código 11001).

Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.

Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, a concessão da gratuidade judiciária indeferida em primeiro grau de jurisdição.

Sabe-se que o efeito do indeferimento da justiça gratuita no presente instante processual é o cancelamento da distribuição. Sendo assim, verifica-se a necessidade de se suspender os efeitos da decisão impugnada, até a solução de mérito do presente agravo de instrumento, a fim de viabilizar o próprio enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça.

Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade do presente provimento.

Isto posto, considerando ainda o que dispõe o art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, concedendo, ainda que precariamente, a gratuidade judiciária em favor da parte autora/agravante, até que se defina, quando do exame do mérito deste recurso.

Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.

Intime-se a parte agravada, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT