Decisão Nº 08134206820178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2019

Data de Julgamento28 Novembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08134206820178205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

Recurso Cível: 0813420-68.2017.8.20.5124

Origem: Terceiro Juizado Especial Cível de Parnamirim

Recorrente: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA

Advogado(a): MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ

Recorrido: JEAN CARLOS FERREIRA DA SILVA

Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROJETO DE ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.

Natal, 14 de novembro de 2019.

Maurílio Cavalheiro Neto

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:



SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Jean Carlos Ferreira da Silva em face de Supermercado Nordestão Ltda, alegando, em síntese, que era cliente habitual da demandada, razão pela qual realizou contratação de cartão de crédito no referido supermercado e que, em 01/12/2017, ao realizar suas compras mensais e se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento, o referido cartão não foi aceito, sob a justificativa de que o Superfácil Atacado não mais possuía vínculo com o Banco Itaú.

Diante disso, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da ré ao ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 875,11 (oitocentos e setenta e cinco reais e onze centavos); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais); d) os benefícios da justiça gratuita.

Na contestação (ID 20421739), a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por aduzir que agiu em conformidade com a determinação do Banco Itaucard S/A; alegou, no mérito, que se trata de fato de terceiro, pelo que inexiste a culpa da ré, de modo que não há dever de indenizar. Por fim, requereu sua exclusão do polo passivo, com a inclusão do Banco Itaucard, e pugnou pela total improcedência da ação.

A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 19288392).

As partes foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema áudio-visual. É o breve relatório. Passo a decidir.

Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.

Da mesma forma, vale salientar que o caso dos autos trata de relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

Antes de passar à análise do mérito, examino a preliminar arguida pela ré acerca da suposta ilegitimidade passiva. Tal alegação não merece prosperar, porquanto o autor realizou a contratação do referido cartão de crédito pessoalmente no supermercado réu, de modo que é evidente a responsabilidade deste em informar devidamente o consumidor acerca de eventuais mudanças, nos moldes do artigo 14 do CDC, pelo que rechaço a preliminar de imediato.

Pois bem. Alega o autor que há aproximadamente um ano realizou junto a ré a contratação de um cartão de crédito, onde o grupo Nordestão e o Banco Itaucard eram conveniados, com o intuito de realizar suas compras mensais no Superfácil Atacado que, à época, apenas aceitava pagamentos em débito e nos cartões oriundos do mencionado convênio.

Entretanto, afirma que, em 01/12/2017, esteve no referido estabelecimento comercial e foi surpreendido com a não autorização do seu pagamento, devido àquele supermercado não mais aceitar o mencionado cartão de crédito cujo o autor era detentor.

O demandante acostou aos autos faturas que comprovam que mensalmente realizava as compras no Superfácil Atacado fazendo uso do cartão de crédito (ID 13931131), bem ainda juntou comprovante de pagamento no cartão de débito do valor de R$ 875,11 (oitocentos e setenta e cinco reais e onze centavos), correspondente ao valor das suas compras do mês 12/2017 (ID 13931081).

Na sua contestação, a promovida afirmou que agiu em conformidade com todas as exigências do banco, não praticando qualquer ato ilegal ou que prejudicasse o autor. Apresentou notificação do Banco Itaucard informando o desinteresse em dar continuidade ao contrato de parceria comercial, além do instrumento de distrato contratual (ID 20421752).

Ora, é evidente que houve o rompimento entre as empresas, porém a ré não comprovou a escorreita prestação de serviços, mesmo sendo seu o ônus da apresentação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, decorrente tanto da inversão do ônus da prova quanto da leitura do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Embora reste comprovado o distrato entre o supermercado e a operadora do cartão de crédito, não pode o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, arcar com o ônus de situações às quais não deu causa. É que conforme...

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