Decisão Nº 08134276720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-12-2021

Data de Julgamento13 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08134276720218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0813427-67.2021.8.20.0000

Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI – ME

Advogado: Cleverton Alves de Moura. OAB/RN 01102-A

Agravada: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A

Advogados: Eládio Miranda Lima. OAB/RJ 86235 e outros

Agravada: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA

Relator: Desembargador Amílcar Maia

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME (CLARA MOTA - ME), em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo nº 0849473-87.2021.8.20.500 promovida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A , assim decidiu:

Trata-se de ação de despejo por infração contratual que a SPE Mônaco Participações SA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou contra Rozana Medeiros Batista EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada.
Alegou que a ré deixou que terceiro ocupasse o espaço locado sem seu consentimento, o que é infração contratual que submete a relação contratual a inadimplemento, com subseqüente despejo de quem se encontre na posse do bem (Artigos 5º e 62 da Lei de Locações de Imóveis Urbanos).

Vieram para decisão a respeito.

É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem e pronto para conhecimento.

Em sede prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação empresarial.

E, quanto ao mérito, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado porque, de acordo com a documentação anexada (certidão de Oficial de Justiça --- Id n 74343571), a ré, de fato, deixou que terceiro ocupasse o espaço sem consentimento da parte autora, o que, por sua vez, realmente representa infração contratual (Cláusula 19.1 das Normas Gerais --- Id n 74343568) e submete a relação contratual entre as partes a inadimplemento, implicando subseqüente despejo de quem se encontre na posse do bem (Artigos 5º e 62 da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).

Em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória de urgência formulado para, diante da verossimilhança de direito material a tutelar, e diante do perigo na demora, DETERMINAR a intimação da ré, ou de quem se encontre ocupando o espaço locado, para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, a contar da data da visita do Oficial de Justiça, sob pena de despejo compulsório e imediato após isso utilizando-se, se for o caso, o mesmo mandado para cumprimento da ordem.

Por ocasião da intimação, CITE-SE a ré para responder a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).

Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.

P.I.C
NATAL/RN, 11 de outubro de 2021.

THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES
Juíza de Direito”

ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME (CLARA MOTA – ME) impugna o julgado acima, alegando, em suma, que:

I - por várias vezes informou a SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A que, por questões fiscais, houve mudança de CNPJ, porém em nenhum momento a autora tentou fazer um aditivo contratual ou qualquer mudança de titularidade, antes da entrada no processo”.;

II – não está inadimplente, ademais, o nome fantasia permanece o mesmo, não implicando em quebra de contrato a mera mudança de sócio;

III- sequer foi intimado para pagar o resolver a questão contratual”;

IV - O STF concedeu liminar estendendo até 31/03/2021 os efeitos da Lei nº 14.216/2021 que impede a remoção e o despejo;

V- não foi prestada a caução exigida pelo § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato.

Pede, ao final, o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida que ordenou a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.

No mérito, pugna pela reforma definitiva do julgado.

Intimei a recorrente para provar o direito à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art.99, § 2.º, do CPC/2015, ocorrendo, na sequência, o recolhimento do preparo.

É o relatório. Decido.

Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME (CLARA MOTA – ME) pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel, em 15 (quinze) dias, a contar da data da visita do Oficial de Justiça, sob pena de despejo compulsório e imediato.

É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).

No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois presente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).

De fato, a SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A., moveu a ação de Despejo contra a ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME alegando prática de infração grave consistente na cessão do contrato sem anuência e o não pagamento da locação.

Ao que aparenta, o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 exige a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a concessão de liminar voltada a desocupação, em quinze dias, do bem objeto do contrato de locação, independentemente da audiência da parte contrária.

Parece-me que a exigência do art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, não foi observada, fato este que obsta, ao que tudo indica, a concessão da liminar para...

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