Decisão Nº 08134276720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-12-2021
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08134276720218200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0813427-67.2021.8.20.0000
Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Agravante: ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI – ME
Advogado: Cleverton Alves de Moura. OAB/RN 01102-A
Agravada: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
Advogados: Eládio Miranda Lima. OAB/RJ 86235 e outros
Agravada: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA
Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME (CLARA MOTA - ME), em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo nº 0849473-87.2021.8.20.500 promovida por SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A , assim decidiu:
“Trata-se de ação de despejo por infração contratual que a SPE Mônaco Participações SA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou contra Rozana Medeiros Batista EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada.
Alegou que a ré deixou que terceiro ocupasse o espaço locado sem seu consentimento, o que é infração contratual que submete a relação contratual a inadimplemento, com subseqüente despejo de quem se encontre na posse do bem (Artigos 5º e 62 da Lei de Locações de Imóveis Urbanos).
Vieram para decisão a respeito.
É o que importa relatar. Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem e pronto para conhecimento.
Em sede prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação empresarial.
E, quanto ao mérito, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado porque, de acordo com a documentação anexada (certidão de Oficial de Justiça --- Id n 74343571), a ré, de fato, deixou que terceiro ocupasse o espaço sem consentimento da parte autora, o que, por sua vez, realmente representa infração contratual (Cláusula 19.1 das Normas Gerais --- Id n 74343568) e submete a relação contratual entre as partes a inadimplemento, implicando subseqüente despejo de quem se encontre na posse do bem (Artigos 5º e 62 da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória de urgência formulado para, diante da verossimilhança de direito material a tutelar, e diante do perigo na demora, DETERMINAR a intimação da ré, ou de quem se encontre ocupando o espaço locado, para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, a contar da data da visita do Oficial de Justiça, sob pena de despejo compulsório e imediato após isso utilizando-se, se for o caso, o mesmo mandado para cumprimento da ordem.
Por ocasião da intimação, CITE-SE a ré para responder a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C
NATAL/RN, 11 de outubro de 2021.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES
Juíza de Direito”
ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME (CLARA MOTA – ME) impugna o julgado acima, alegando, em suma, que:
I - por várias vezes informou a SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A que, por questões fiscais, houve mudança de CNPJ, porém “em nenhum momento a autora tentou fazer um aditivo contratual ou qualquer mudança de titularidade, antes da entrada no processo”.;
II – não está inadimplente, ademais, o nome fantasia permanece o mesmo, não implicando em quebra de contrato a mera mudança de sócio;
III- “sequer foi intimado para pagar o resolver a questão contratual”;
IV - O STF concedeu liminar estendendo até 31/03/2021 os efeitos da Lei nº 14.216/2021 que impede a remoção e o despejo;
V- não foi prestada a caução exigida pelo § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato.
Pede, ao final, o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida que ordenou a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, pugna pela reforma definitiva do julgado.
Intimei a recorrente para provar o direito à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art.99, § 2.º, do CPC/2015, ocorrendo, na sequência, o recolhimento do preparo.
É o relatório. Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME (CLARA MOTA – ME) pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel, em 15 (quinze) dias, a contar da data da visita do Oficial de Justiça, sob pena de despejo compulsório e imediato.
É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois presente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
De fato, a SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A., moveu a ação de Despejo contra a ROZANA MEDEIROS BATISTA EIRELI - ME alegando prática de infração grave consistente na cessão do contrato sem anuência e o não pagamento da locação.
Ao que aparenta, o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 exige a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a concessão de liminar voltada a desocupação, em quinze dias, do bem objeto do contrato de locação, independentemente da audiência da parte contrária.
Parece-me que a exigência do art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, não foi observada, fato este que obsta, ao que tudo indica, a concessão da liminar para...
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