Decisão Nº 08147068720168205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-10-2019

Data de Julgamento22 Outubro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08147068720168205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

Recurso cível: 0814706-87.2016.8.20.5004

Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Natal

Recorrente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR

Recorrido: JOSEILDO DE SOUZA MORAIS

Advogado(a): CAMILA ARRUDA DE PAULA

Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO FIRMADO EM 17/11/2010. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO ACOLHIDO PARA QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

PROJETO DE ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para que a restituição dos valores seja realizada na forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.

Natal, 02 de outubro de 2019.

Maurílio Cavalheiro Neto

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:



SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).

Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, fundando-se no dispositivo do Código Civil que estabelece prazo de três para a ação fundada no enriquecimento ilícito. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica, a ação revisional de contrato bancário é ação pessoal que se sujeita à regrade prescrição decenal.

Passo ao mérito propriamente dito.

Trata-se de Ação de Declaração de Invalidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito proposta em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOsob o fundamento da ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, registro/gravame, avaliação e serviçocorrespondente, todas incidentes sobre ocontrato de concessão de crédito para financiamento de veículo.

Inicialmente,reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90 e na Súmula 297, do STJ.

No caso, alide concentra-se na discussão a respeito do cabimento de cobranças levadas a efeito pela requerida quando da efetivação do contrato de financiamento, pretendendo oautor sua restituição em dobro, e adeclaração de nulidade das cláusulas em que foram impostas.

A questão foi recentemente pacificada pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso especial nº 1.251.331/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, em que ficou decidido o seguinte:

A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Conforme entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, podendo as partes convencionaremo seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Desta forma, no que concerne à o Superior Tribunal de Justiça pacificou Tarifa de Cadastro, entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade em sua cobrança, conforme decisão do RESP transcrita acima, tratando-se de tarifa incidente sobre a operação financeira de concessão de crédito e que pode ser, por força do contrato, imposta ao devedor. Ainda, o STJ, no julgamento do Tema 972, pacificou o entendimento de que é cabível a cobrança pelo registro do gravame nos contratos firmados até 25/02/2011, sendo indevido tal encargo apenas a partir da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, salvo onerosidade excessiva, o que não é o caso dos autos, já que a cobrança foi pactuada no valor de R$ 37,17 em 30/11/2010.

A questão foi pacificada peloSTJ, conforme tese firmada no julgamento do Tema 958, que declarou a validade d a cobrança de tarifa de avaliaçãode bem dado em garantia, salvo hipótese de onerosidade excessiva, o que não é o caso. Em que pese o entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, trata-se de decisão vinculante, sendo a uniformização dos julgados essencial para a pacificação dos conflitos e para a garantia da segurança jurídica. Por fim, no que diz respeito à cobrança de Serviços de correspondente prestado à financeira,apesar de estar genericamentemencionada no contrato a transferência de todos os ônus para o adquirente, não há efetiva clareza acerca da origem e destinação desta cobrança nem detalhamento de seus custos. Ademais, tais encargos consubstanciam interesses da financiadora, não sendo lícito, por isso, a transferência de seu ônus para a parte financiada. Tal prática se apresenta abusiva por ocasionar vantagem exagerada para a instituição financeira, motivo que justifica a nulidade de suas cobranças.

Foi este o entendimento pacificado no Tema 958, em que se firmou a tese da “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. É, pois, abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.

Assim, entendo como indevida a cobrança discriminada no item C.7, no valor de R$ 1.733,99,devendo a parte demandada restituir em dobro, acompanhando entendimento da Turma Recursal deste Estado.

Por todo o exposto, Julgo Procedentes em Parteos pleitos iniciais e, em consequência:

a) declaro nula a cláusula contratual que estabeleceu a contratação de serviços Concessionária/Lojista, prevista no item C.7;

b) condeno o réua ressarcir à parte autora com a importância de R$ 3.467,98(três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de correção monetária, esta a contar da assinatura do contrato30/11/2010), e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da citação.

P.R.I.

Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SEe INTIME-SEa parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.

Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SEo competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SEa parte promovente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. Ainda em caso de recurso, em obediência ao Ofício Circular 829 – GJDC, de 28/09/25015, determino que os advogados do...

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