Decisão Nº 08147068720168205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-10-2019
Data de Julgamento | 22 Outubro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08147068720168205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
3ª TURMA RECURSAL
Recurso cível: 0814706-87.2016.8.20.5004
Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Natal
Recorrente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR
Recorrido: JOSEILDO DE SOUZA MORAIS
Advogado(a): CAMILA ARRUDA DE PAULA
Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes
EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO FIRMADO EM 17/11/2010. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO ACOLHIDO PARA QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROJETO DE ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para que a restituição dos valores seja realizada na forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.
Natal, 02 de outubro de 2019.
Maurílio Cavalheiro Neto
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gustavo Marinho Nogueira Fernandes
Juiz Relator
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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, fundando-se no dispositivo do Código Civil que estabelece prazo de três para a ação fundada no enriquecimento ilícito. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica, a ação revisional de contrato bancário é ação pessoal que se sujeita à regrade prescrição decenal.
Passo ao mérito propriamente dito.
Trata-se de Ação de Declaração de Invalidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito proposta em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOsob o fundamento da ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, registro/gravame, avaliação e serviçocorrespondente, todas incidentes sobre ocontrato de concessão de crédito para financiamento de veículo.
Inicialmente,reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90 e na Súmula 297, do STJ.
No caso, alide concentra-se na discussão a respeito do cabimento de cobranças levadas a efeito pela requerida quando da efetivação do contrato de financiamento, pretendendo oautor sua restituição em dobro, e adeclaração de nulidade das cláusulas em que foram impostas.
A questão foi recentemente pacificada pela Segunda Seção do STJ, em 28.08.2013, no julgamento do Recurso especial nº 1.251.331/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, em que ficou decidido o seguinte:
“A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Conforme entendimento esposado pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastroexpressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, podendo as partes convencionaremo seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Desta forma, no que concerne à o Superior Tribunal de Justiça pacificou Tarifa de Cadastro, entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade em sua cobrança, conforme decisão do RESP transcrita acima, tratando-se de tarifa incidente sobre a operação financeira de concessão de crédito e que pode ser, por força do contrato, imposta ao devedor. Ainda, o STJ, no julgamento do Tema 972, pacificou o entendimento de que é cabível a cobrança pelo registro do gravame nos contratos firmados até 25/02/2011, sendo indevido tal encargo apenas a partir da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, salvo onerosidade excessiva, o que não é o caso dos autos, já que a cobrança foi pactuada no valor de R$ 37,17 em 30/11/2010.
A questão foi pacificada peloSTJ, conforme tese firmada no julgamento do Tema 958, que declarou a validade d a cobrança de tarifa de avaliaçãode bem dado em garantia, salvo hipótese de onerosidade excessiva, o que não é o caso. Em que pese o entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, trata-se de decisão vinculante, sendo a uniformização dos julgados essencial para a pacificação dos conflitos e para a garantia da segurança jurídica. Por fim, no que diz respeito à cobrança de Serviços de correspondente prestado à financeira,apesar de estar genericamentemencionada no contrato a transferência de todos os ônus para o adquirente, não há efetiva clareza acerca da origem e destinação desta cobrança nem detalhamento de seus custos. Ademais, tais encargos consubstanciam interesses da financiadora, não sendo lícito, por isso, a transferência de seu ônus para a parte financiada. Tal prática se apresenta abusiva por ocasionar vantagem exagerada para a instituição financeira, motivo que justifica a nulidade de suas cobranças.
Foi este o entendimento pacificado no Tema 958, em que se firmou a tese da “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. É, pois, abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.
Assim, entendo como indevida a cobrança discriminada no item C.7, no valor de R$ 1.733,99,devendo a parte demandada restituir em dobro, acompanhando entendimento da Turma Recursal deste Estado.
Por todo o exposto, Julgo Procedentes em Parteos pleitos iniciais e, em consequência:
a) declaro nula a cláusula contratual que estabeleceu a contratação de serviços Concessionária/Lojista, prevista no item C.7;
b) condeno o réua ressarcir à parte autora com a importância de R$ 3.467,98(três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de correção monetária, esta a contar da assinatura do contrato30/11/2010), e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da citação.
P.R.I.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SEe INTIME-SEa parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SEo competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SEa parte promovente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. Ainda em caso de recurso, em obediência ao Ofício Circular 829 – GJDC, de 28/09/25015, determino que os advogados do...
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