Decisão Nº 08152090620198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-05-2020

Data de Julgamento18 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08152090620198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL virtual Nº 0815209-06.2019.8.20.5004

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL

RECORRENTE: boa vista serviços s.a

ADVOGADO(a): FERNANDA DAL PONT GIORA

RecorridO(A): DAVIS DANILO BARROS DE BRITO TRINDADE

ADVOGADo(a): VINICIUS CABRAL DE BARROS SILVA MADRUGA

juiz RELATOR: francisco Gabriel maia neto

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 404 DO STJ. ADOÇÃO DO PRAZO DE DEZ DIAS. PRECEDENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO IMPRÓPRIO, E.MAIL, E SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS. VULNERABILIDADE QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA E FRAGILIDADE ENQUANTO PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO. MEIO DE CONTROLE E OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS VERIFICÁVEL PELA DATA DE POSTAGEM. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 23 DE ABRIL de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO Oral em sessão (art. 46 da Lei 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito.

Com efeito, em que pese o esforço argumentativo desempenhado pela recorrente, verifico que sua pretensão não merece prosperar e a sentença atacada não comporta retoque.

Disciplina o art. 43, § 2.º do CDC que § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Trata-se de norma protetiva, com finalidade de cientificar o consumidor acerca da negativação antes da publicização e da ocorrência de danos, para que este possa diligenciar rechaçando-a, seja impugnando quando reputá-la indevida, seja realizando o pagamento da dívida na hipótese do seu reconhecimento.

A propósito, destaco o enunciado da Súmula 359 do STJ: “órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor.

Necessário ressaltar que basta a demonstração de envio da correspondência ao endereço do consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR), consoante entendimento consolidado pelo STJ.

É o que dispõe o enunciado da Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”

No entanto, em que pese a desnecessidade de aviso de recebimento, adota-se como prazo razoável para que se entenda como efetivamente notificado o consumidor, o prazo de dez dias entre a data do envio da notificação e a data da disponibilização da inscrição negativa.

A jurisprudência, a propósito, é uníssona quanto ao prazo de dez dias, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO SPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE. ORGÃO ARQUIVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Pelo que se depreende do art. 43, § 2º, do CPC, bem como da Súmula 359 do STJ, o devedor será comunicado, previamente, pelo banco de dados ou entidade cadastral sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo exclusivamente responsável pela notificação o órgão responsável pela manutenção do cadastro. II - Comprovado o envio da notificação que, diga-se de passagem, não precisa ser por meio de AR, conforme se depreende da Súmula 404 do STJ, a improcedência do pedido de indenização é medida impositiva. III - A instituição mantenedora do cadastro restritivo de crédito não é responsável por informações errôneas acerca do endereço do devedor, tão pouco por eventual ilegitimidade da dívida geradora da questionada inscrição. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000181161431001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. É cediço que inexiste disposição legal prevendo prazo mínimo entre o envio da correspondência ao consumidor e a abertura do registro creditício em seu nome. Hipótese em que restou incontroverso o envio da correspondência de notificação da autora sobre a inclusão do seu nome em rol de inadimplentes 10 (dez) dias antes do registro, prazo que se mostra razoável para que a consumidora adotasse as providência cabíveis, não havendo falar em descumprimento do art. 43, § 2º do CDC. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079099321, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079099321 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. APELO DA RÉ. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, § 2º do CDC. Não restou comprovado nos autos o atendimento a esta determinação pela parte demandada, nos termos do art. 333, II, do CPC, pois não juntado qualquer documento que comprove o envio da notificação em relação ao registro do credor Ativos S/Al. O enunciado da Súmula 359, do STJ, é taxativo em relação ao tema. APELO ADESIVO DO AUTOR. LAPSO TEMPORAL: Não observado o lapso temporal de 10 (dez) dias entre o envio da notificação prévia e a inclusão no banco de dados. Irregularidades nos apontamentos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Considerando que houve o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento das partes. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Ao caso, não se aplica o art. 85, § 11º, do CPC/15, tendo em vista que somente se poderá majorar o que já existe. Não havendo verba sucumbencial a ser paga pelo apelante em primeiro grau, não há falar em majoração dos honorários pela sucumbência recursal. NEGARAM PROVIMENTO... AO APELO DA RÉ. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70077115640, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AC: 70077115640 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2018) Grifos acrescidos

No caso em tela, embora a recorrente demonstre que procedeu envio de e-mail sendo datado de 13/09/2018 (ID 5023641), verifica-se que a recorrente não respeitou o prazo de dez dias entre o envio da notificação e a inscrição, já que o e-mail se deu em 13/09/2018 e a inscrição foi 22/09/2018.

Ademais, reputo frágil a prova no tocante ao envio do e-mail, demostrado apenas por uma tela produzida unilateralmente pela recorrente não tendo força probante, pelo que considero inválida a notificação realizada através de e-mail registrado, pois não há como se confirmar que o devedor teve ciência do seu conteúdo, mostrado–se, portanto, duvidoso, o conhecimento sobre a suposta dívida.

Válido ainda referir que a presunção de ciência admitida, inclusive, pelo STJ, quando da edição da Sumula 404, está relacionada com a comunicação mediante expedição pelo CORREIO. A partir desta Súmula se consolidou o entendimento jurisprudencial de que o prazo aceitável para a inclusão do devedor em cadastro negativo de crédito, seriam dez dias, tendo em conta a data da postagem. A despeito de afastar a necessidade de Aviso de Recebimento (AR), vê-se, com nitidez, maior cautela do Tribunal de Uniformização da Jurisprudência, no tocante a exigibilidade de expedição da notificação ao devedor por canal público oficial de encaminhamento de correspondências, qual seja os CORREIOS.

Permitir-se notificação através de e.mail, seria vulnerar, fragilizar mecanismos de controle seguros, atinentes à eficácia quanto à ciência do devedor, expressa em efetiva prova documental.

Assim, tenho como caracterizado o ato ilícito perpetrado pela recorrente, cuja obrigação de reparação pelo dano moral é medida que se impõe.

Em relação ao quantum indenizatório, ressalto, por oportuno, que na sua fixação, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas...

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