Decisão Nº 08159852520188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08159852520188205106
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE



Processo: 0815985-25.2018.8.20.5106



DECISÃO


Trata-se de petição de embargos de declaração (ID 4210177), opostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A, apontando erro material consistente na condenação da parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios, já que não interpôs recurso inominado.

É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.

Com efeito, verifico que o acórdão hostilizado incorreu em erro ao condenar a embargante em custas processuais e honorários advocatícios, já que esta não interpôs recurso inominado.

Assim, com fundamento no artigo 28 Resolução nº 14 – TJRN, de 23/09/20201, reconheço o erro material estampado no acórdão recorrido e dou-lhe a seguinte redação – com destaque para as alterações:


EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO FIRMADA. FRAUDE. “PRINTS” DE TELAS DE COMPUTADOR. PROVAS UNILATERAIS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos, dando provimento apenas ao manejado pela autora ADRIANA SIQUEIRA ALVES, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros a contar do evento danoso, e correção monetária desta decisão, mantendo a decisum nos demais termos, conforme voto do relator. Sem condenação em custas e honorários, face o provimento do recurso.

Natal/RN, 05 de setembro de 2019.


VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

JUIZ RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADRIANA SIQUEIRA ALVES, em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a empresa recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição creditícia.

Em prol da celeridade processual, adoto o relatório da sentença nos termos que seguem:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora alega ter sido prejudicada pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois não teria celebrado contrato com o banco demandado que gerasse em favor deste um crédito no valor de R$ 662,68 (seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Com base nessas afirmações, requer que o débito seja declarado inexistente, com a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da inscrição ao argumento de que da dívida cobrada está relacionada à mora no pagamento de fatura de um cartão contratado pela autora.

Sem questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC.

Para análise do caso, faz-se necessário o reconhecimento da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código. E estando delineada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, fica decretada a inversão do ônus da prova, o que se faz em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC.

Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em saber se é legítimo ou não o apontamento restritivo vinculado ao nome demandante levado a registro pelo réu em cadastro de proteção ao crédito.

Com razão a parte autora.

Diz-se isso porque, do contido nos autos, observa-se que restou comprovado que o nome da promovente foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, a pedido do réu, por um suposto débito no valor de R$ 662,68(seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atrelado a um contrato de nº 4271672310973011, conforme informações contidas no extrato vinculado ao ID 30473137 - Pág. 6.

Na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a existência de contrato a prova de que este de fato existe e que foi celebrado pelo requerente, o que poderia ser feito mediante apresentação de cópia do contrato, de gravações telefônicas referentes à suposta contratação, ou de faturas que indicassem quais produtos ou serviços teriam sido adquiridos/contratados.

É dizer: caberia à parte demandada, na medida em que alega a existência de negócio jurídico, trazer aos autos documentos que permitissem ao juízo averiguar se estariam presentes os elementos atinentes à existência, validade e eficácia do negócio jurídico.

Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois nada trouxe aos autos para provar a existência de contrato firmado pela autora ou a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado pela requerente (art. 373, II, do NCPC).

Logo, não demonstrada a origem do débito, a conclusão possível é a de que ele não é devido. Por consequência, indevida também é a inscrição em cadastro de restrição ao crédito.

No tocante à reparação civil por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de inscrição indevida, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à incidência dos danos morais, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, Dje 19/12/2017.

Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.

Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fica a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, consistente na quantia de R$ 662,68(seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos);

b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária (INPC) a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil).

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.

Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.

Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.


A recorrente ADRIANA SIQUEIRA ALVES insurge-se em face do montante fixado a título de indenização, requerendo sua majoração.

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar.


VOTO

Recurso tempestivo, havendo gratuidade judiciária do autor, dele conheço e passo a apreciá-lo.

Adentro ao exame do recurso do autor.

Ao julgar a lide, o juiz a quo reconheceu a ausência de comprovação por parte do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. de que tenha a parte autora firmado contrato, reconhecendo indevida a inscrição em cadastros de proteção ao crédito objeto da lide.

O dever de indenizar no caso concreto é inconteste, pois que a falha interna do banco ora recorrido é fato incontroverso, isso porque esse agiu com negligência ao negativar os dados da autora sem legítimo vínculo.

Por outro lado, para aquele que causou o sofrimento há de ser aplicada uma sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Não se pode deixar de considerar que o relacionamento entre as partes deve ser mantido dentro dos padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo, jamais deixando de lado a condição social e econômica entre nestes na quantificação da condenação pecuniária, sob pena de tornar inócua a medida.

De fato, o “quantum” referente ao dano moral, além da observância dos demais requisitos já descritos anteriormente, deverá ser fixado de modo a servir como instrumento de...

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