Decisão Nº 08161652620228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08161652620228205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno


0816165-26.2022.8.20.5001
AUTORIDADE: CIRURGICA MONTEBELLO LTDA
Advogado(s): HENRIQUE ALVES DE MELO
AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN

RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA


DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA contra ato supostamente ilegal do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Através de despacho de id 16499797, a parte impetrada foi instada a se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Em resposta - id 16599062 -, a impetrante aponta como impetrado o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo competente.

É o relatório.

Conforme relatado, consta como autoridade impetrada o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET, responsável, dentre outras funções, por desenvolver as atividades relativas a lançamento, cobrança e recolhimento de créditos tributários, como estabelecido pelo art. 41, I, do Decreto Estadual nº 22.088/2010, que dispõe sobre o regulamento da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

Nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUSD. TUST. EUSD. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. (...) 3. Justifica a impetrante a inclusão do Secretário de Estado no polo passivo da demanda por ser "quem detém autonomia para determinar a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos estaduais", e por ser o ICMS recolhido e repassado à Secretaria de Estado da Tributação do RN. 4. Não se verifica nos autos demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco que o Secretário de Estado, cargo equiparado ao de Ministro, detém competência legal específica para o exercício da função de arrecadação, cobrança e fiscalização do ICMS, muito menos seja responsável por efetuar ou desfazer lançamentos tributários. Ao revés, contra ele se dirige o mandamus tão somente por ser o titular máximo da pasta responsável pela administração tributária. 5. O Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em se que discute incidência de tributos, "na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária" (RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017. Nesse sentido: REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe 16/12/2016; RMS 43.239/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013. 7. A legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Tem o STJ admitido o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar como autoridade coatora por ocasião do julgamento de recurso ordinário em Mandado de Segurança, sendo que nessa situação o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, impossibilitando a aplicação da Teoria da Encampação. Precedentes: AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013; RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017; REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016. 8. Não procede a alegação de que arestos dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do STF coligidos no Recurso Ordinário, dariam amparo à legitimidade passiva do Secretário de Estado em hipóteses como a presente. (...) (RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 20/10/2017).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2. Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 55681 RN 2017/0282960-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).

Importa esclarecer, também à luz dos julgados supramencionados, que o caso não demanda a incidência da Teoria da Encampação, pois, dentre os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, para sua aplicação, está a ausência de modificação da competência estabelecida na respectiva Constituição, o que não ocorre na hipótese dos autos, ao teor do regramento taxativo previsto na alínea “e”, do inciso I do art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Sobre o tema, há jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO ICMS COM BASE NO DECRETO N.º 28.674/2018. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTO. GOVERNADORA E SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. É do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET a legitimidade para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributo.2. Impossibilidade, na espécie, de aplicação da teoria da encampação, na medida em que a presença indevida da Governadora e do Secretário no polo passivo do writ modifica a regra de competência jurisdicional.3. Ilegitimidade passiva das autoridades coatoras detentoras do foro especial. Competência declinada para o primeiro grau de jurisdição.(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801200-16.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Claudio Santos, ASSINADO em 15/06/2020)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA NA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS INTERESTADUAIS ADQUIRIDOS PARA SERVIR DE INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDAMUS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. WRIT QUE ATACA ATOS CONCRETOS PRATICADOS POR AGENTES DO FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0805730-63.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Amílcar Maia, ASSINADO em 15/05/2020)

Ante o exposto, considerando que a autoridade apontada como coatora, a saber, Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da SET, não inaugura a competência originária deste Tribunal de Justiça, ao teor do art. 71, I, e, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço a incompetência desta Corte de Justiça para o processamento do presente mandamus.

Por conseguinte, ao teor do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao 1º grau de jurisdição, para que seja distribuído entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Intime-se. Cumpra-se.

Natal, data do registro eletrônico.



DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA

Relator

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