Decisão Nº 08162494220188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-05-2020

Data de Julgamento25 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08162494220188205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816249-42.2018.8.20.5106

2º Juizado ESPECIAL da Fazenda Pública da Comarca de MOSSORÓ

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RECORRIDA: MARIA GERSINA

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

JUÍZA RELATORA: TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635). REGIME JURÍDICO NO QUAL SE DEU A APOSENTADORIA QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 101, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008 À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 23 de abril de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

I - RELATÓRIO

MARIA GERSINA, à exordial caracterizado, promove Ação Ordinária em face doMUNICÍPIO DE MOSSORÓtambém caracterizado,com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de 10(dez)meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídasaté a data de sua exoneração.

O demandado apresentoucontestação (Id.Num. 32626828 arguindoque a parte demandante não temdireito ao gozo das licenças-prêmio, tendo em vista que essas deveriam ter sido requeridas na época da vigência do pacto laboral, bem como a impossibilidade da conversão da licença prêmio em prestação pecuniária, posto a inexistência de previsão legal.

Réplica à contestação apresentada (Id Num. 38784539).

É o relatório, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Do julgamento antecipado:

Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que repete regra do Diploma revogado.

Da inocorrência da prescrição:

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de licença-prêmio e de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, em detrimento da não a chancela pelo órgão de contas (TCE-RN), conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

– De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade.

– Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, o ato de aposentadoria da parte autora demonstra que a mesma foi para a inatividade em 26/12/2016 (vide id 30827 684) e, portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.

Mérito:

A licença prêmio aqui buscada é a instituída pela Lei Complementar Municipal n° 029/2008, que estabeleceu requisitos para a sua concessão, vejamos:

Art. 101. Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses.

Art. 102. O primeiro qüinqüênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o servidor assumir o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato do término do qüinqüênio anterior.

Art. 103. A licença especial não será concedida se houver o servidor no qüinqüênio correspondente:

I - sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;

II - faltado ao serviço, sem justificavas, em períodos de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias;

III - gozado licença para trato de interesses particulares.

Como se vê, uma vez cumprido os requisitos impostos pela legislação supracitada, os servidores submetidos a ela fazem jus a uma licença prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio interrupto de exercício no cargo público.

Após uma análise dos autos, percebo que a documentação acostada demonstra que a parte autora adquiriu o direito de usufruir 04 (quatro) licenças-prêmio, tendo efetivamente gozado de apenas 2/3 de uma.

Desse modo, entendo que o pleito autoral deve ser acolhido, vez que não restou comprovado qualquer elemento impeditivo ao direito de conversão em pecúnia de 10 meses de licenças não gozadas, assim como pugna a demandante

Emque pese o Municípioalegar a inexistência do direito à indenização pleiteada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor tem direito a ser indenizado pela licença prêmio que não tenha sido usufruída na atividade profissional, independentemente da demonstração do motivo, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 201702760680, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018 ..DTPB:.).

Ademais, a respeito do argumentode que tal gozo só poderia ser concedido através de requerimento administrativo da parte autora, também não vejo como acolher tal premissa, uma vez já ser pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que “é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.”

Neste sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão...

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