Decisão Nº 08163914120168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 04-02-2020

Data de Julgamento04 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08163914120168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Roberto Guedes


0816391-41.2016.8.20.5001


APELANTE: PORTO SEGURO S/A

Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA

APELADO: RODRIGO BARROS CARDOSO

Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO, ALYSON COLT LEITE SILVA

Relator(a): JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES.


DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta pela Porto Seguro S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no ID 4858014, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular, condenando a apelante ao pagamento do seguro DPVAT.

Em suas razões recursais de ID 4858017, afirma a apelante que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada para informar se teria mais provas a produzir.

Esta Relatoria, com a permissibilidade dos arts. 932, inciso I e 938, § 3º do Código de Ritos, determinou que a parte apelante informasse as provas que pretendia produzir (ID 4942522), tendo a parte apelante requerido a produção das seguintes provas (ID 5067165): 1) A juntada do processo administrativo, onde houve pagamento da indenização para os herdeiros do falecido, demonstrando o pagamento; 2) A oitiva do Autor e dos irmãos – Otavio Jordan Torres Cardoso e Felipi Jordan Torres Cardoso para apurar se existem outros herdeiros do de cujos com o intuito de resguardar o direito de terceiros se for o caso, e ainda averiguar possíveis omissões sobre as declarações de únicos herdeiros. 3) Expedição de ofício para o INSS, para que seja verificado se existem outros beneficiários do falecido e ainda para que esta informe a quantidade de herdeiros e/ou companheiras do de cujos, uma vez que a certidão de óbito é omissa em relação esse ponto”.

É o que importa relatar.

Decido:

Vieram os autos conclusos em face da petição de ID 5067165.

No que atine ao pedido de juntada do processo administrativo, onde houve pagamento da indenização para os herdeiros do falecido, demonstrando o pagamento”, verifica-se que o mesmo deve ser indeferido.

É que a documentação não se trata de documento novo, hábil a autorizar a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In. Código de Processo Civil Comentado, p. 557).

Constata-se que referidos documentos poderiam ter sido juntados com a contestação. Caberia a apelante, pois, a juntada de referidos documentos no decorrer do processo e não somente após a sentença ser proferida, uma vez que os documentos referidos não podem ser considerados como registro novo, não cabendo a premissa inserta no art. 435 do Código de Processo Civil.

Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os documentos necessários para a demonstração de seu pretenso direito.

Eis o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. JUNTADA DE COMPROVANTES NESTA FASE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REGISTROS COMO DOCUMENTOS NOVOS. DESÍDIA DA PARTE APELANTE. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO NÃO ADIMPLIDAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. REQUERIMENTO PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2011.011952-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Nilson Cavalcanti, j. 15.12.2011 – Destaque acrescido).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (ED nº 2010.015151-1, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Nilson Cavalcanti, j. 26.07.11).

Desta forma, indefiro o pedido de juntada do processo administrativo, onde houve pagamento da indenização para os herdeiros do falecido, demonstrando o pagamento”.

Noutro quadrante, requer a apelante a oitiva do Autor e dos irmãos – Otavio Jordan Torres Cardoso e Felipi Jordan Torres Cardoso para apurar se existem outros herdeiros do de cujos com o intuito de resguardar o direito de terceiros se for o caso, e ainda averiguar possíveis omissões sobre as declarações de únicos herdeiros”.

Considerando que referida declaração já existe nos autos, tendo sido declarada pela parte autora na vestibular e na petição de ID 4858008, sendo despicienda a realização de audiência para que a parte apenas verbalize o que já se encontra por si registrado nos autos.

Registre-se que, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.

É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, indefiro o pedido para oitiva do Autor e dos irmãos – Otavio Jordan Torres Cardoso e Felipi Jordan Torres Cardoso para apurar se existem outros herdeiros do de cujos com o intuito de resguardar o direito de terceiros se for o caso, e ainda averiguar possíveis omissões sobre as declarações de únicos herdeiros”, posto que esta se revela inútil, com fundamento no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Por fim, postula a parte apelante pela Expedição de ofício para o INSS, para que seja verificado se existem outros beneficiários do falecido e ainda para que esta informe a quantidade de herdeiros e/ou companheiras do de cujos, uma vez que a certidão de óbito é omissa em relação esse ponto”.

Defiro referido pedido, devendo a Secretaria Judiciária oficiar o órgão previdenciário.

Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados no ID 5067165, apenas para determinar a expedição de ofício ao INSS, solicitando informações acerca dos beneficiários do falecido e da quantidade de herdeiros e/ou companheiras do mesmo.

Aguarde-se a resposta em Secretaria.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 04 de fevereiro de 2020.



JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES

Relator

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