Decisão Nº 08176406620178205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 06-04-2020
Data de Julgamento | 06 Abril 2020 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 08176406620178205106 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Remessa Necessária n.° 0817640-66.2017.8.20.5106
Remetente: Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Parte: Marconi de Almeida Rosado Costa
Advogado: Dr. Lucas Duarte de Medeiros (11.232/RN)
Parte: Secretário Municipal de Tributação de Mossoró
Ente público: Município de Mossoró
Procuradora: Dra. Fernanda Lucena de Albuquerque (6.758/RN)
Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0817640-66.2017.8.20.5106, impetrado por MARCONI DE ALMEIDA ROSADO COSTA contra ato do SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DE MOSSORÓ.
Na inicial do writ (id. 3609614), o impetrante alegou, em síntese, que: (i) é proprietário de 4 imóveis no MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, ocorrendo da autoridade impetrada haver aumentado os valores venais daqueles sem ato normativo legitimador, para fins de cálculo do IPTU de 2017; (ii) é vedada a majoração de tributos sem amparo em lei, na forma do que estatuem o art. 150, I, da CF, e 97, II, do CTN, mas o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, para driblar a exigência constitucional e legal, recorreu ao expediente de aumentar o valor venal dos imóveis (por vezes em mais de 3.600%), que é a base de cálculo do IPTU; e, (iii) é inviável o aumento do IPTU em índices que superem aqueles oficiais de correção monetária, como restou inclusive sumulado pelo STJ (enunciado n.º 160) e decidido pelo STF no julgamento do RE 648.245, decidido com repercussão geral.
Pediu, pois, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU 2017 dos seus imóveis, e, ao final a concessão da segurança para “declarar a nulidade dos lançamentos dos IPTUs 2017 com a alíquota majorada ilegal/inconstitucionalmente, garantindo que este seja pago com os mesmos valores dos IPTUs de competência de 2016, ou, eventualmente, por este valor atualizado por índices oficiais de correção monetária, nos termos da súmula 160 do STJ” (pp. 11/12).
Antes de decidir acerca da liminar o Juízo a quo determinou fossem ouvidos a autoridade apontada coatora e o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (id. 3609621).
O impetrado e o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentaram manifestação conjunta através da petição de id. 3609630, sustentando o descabimento do writ, por ausência de prova pré-constituída. Afirmaram, ainda, não haver sido realizada a majoração do valor venal dos imóveis, mas apenas corrigido o cadastro imobiliário municipal “com base em levantamento realizado por empresa de geoprocessamento, que constatou a existência de erros de fato, ocasionados pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias por parte dos contribuintes de IPTU” (p. 2, destaques no original). Pediram, assim, o indeferimento liminar do mandado de segurança ou, alternativamente, a não concessão da tutela de urgência.
O pleito liminar foi deferido na decisão de id. 3609652.
O impetrado e o ente público ratificaram a sua manifestação preliminar nas petições de id. 3609655 e 3609660, respectivamente.
O representante Ministerial em primeiro grau declinou de sua intervenção no feito (id. 3609665).
Sentença ratificando a medida liminar e concedendo a segurança no id. 3609669, determinando, ademais, a remessa dos autos a esta segunda instância por força do disposto no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09.
Nenhuma das partes interpôs recurso contra a sentença, conforme certificado no id. 3609672.
Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (id. 4155017).
É o que importa relatar.
A presente remessa necessária não há de ser conhecida, eis que inadmissível (art. 932, III, do CPC).
Com efeito, conquanto o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS) determine que a sentença concessiva de segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, o fato é que o CPC, no art. 496, § 3.º, dispensa o reexame obrigatório de decisão proferida em desfavor dos entes públicos quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não alcançar determinado valor de alçada, o qual, no caso dos municípios que não sejam capitais dos Estados, é de 100 salários mínimos (inciso III).
Na espécie, o valor atribuído ao mandamus é de R$...
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