Decisão Nº 08177768720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-07-2019

Data de Julgamento30 Julho 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08177768720178205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível

0817776-87.2017.8.20.5001
APELANTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): JOÃO EDUARDO SOARES DONATO
APELADO: THIAGO SERPA SIMÕES DE FARIAS
Advogado(s):
Relator: Des.
Ibanez Monteiro

DECISÃO

Apelação Cível que tem como parte recorrente a autora CPO NATAL CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME e como parte recorrida THIAGO SERPA SIMÕES DE FARIAS, interposta em face da decisão proferida nos seguintes termos: “(...) dou provimento aos embargos de declaração para modificar a decisão ora embargada, fazendo constar que: Diante da ausência de pagamento, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor cobrado na inicial, que deverão ser acrescidos no cálculo da planilha de cumprimento de sentença”.

Em suas razões a parte apelante alega que: o réu intimado para pagamento em 11/12/2018, restou inerte; em razão da inércia, o juízo proferiu decisão (ID. 40902662) constitutiva de título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, § 2º do CPC, contudo não arbitrou honorários advocatícios; em razão da omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, foi impetrado embargos de declaração. Contudo, o juízo permaneceu em erro ao arbitrar honorários no percentual de 5% (ID. 42376176). Postula ao final a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, nos termos do artigo 85 do CPC.

Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.

O art. 996 do CPC dispõe:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituo processual.

Como o recurso versa exclusivamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais, não poderia o mesmo ter sido interposto unicamente em nome da parte autora, mas pelo próprio advogado da causa, na condição de parte vencida e possível beneficiário do eventual provimento da apelação. Sendo assim, resta evidente que a demandante não detém interesse nem legitimidade para, pessoalmente, oferecer recurso em face da decisão...

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