Decisão Nº 08177768720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-07-2019
Data de Julgamento | 30 Julho 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08177768720178205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
0817776-87.2017.8.20.5001
APELANTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): JOÃO EDUARDO SOARES DONATO
APELADO: THIAGO SERPA SIMÕES DE FARIAS
Advogado(s):
Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Apelação Cível que tem como parte recorrente a autora CPO NATAL CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME e como parte recorrida THIAGO SERPA SIMÕES DE FARIAS, interposta em face da decisão proferida nos seguintes termos: “(...) dou provimento aos embargos de declaração para modificar a decisão ora embargada, fazendo constar que: Diante da ausência de pagamento, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor cobrado na inicial, que deverão ser acrescidos no cálculo da planilha de cumprimento de sentença”.
Em suas razões a parte apelante alega que: o réu intimado para pagamento em 11/12/2018, restou inerte; em razão da inércia, o juízo proferiu decisão (ID. 40902662) constitutiva de título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, § 2º do CPC, contudo não arbitrou honorários advocatícios; em razão da omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, foi impetrado embargos de declaração. Contudo, o juízo permaneceu em erro ao arbitrar honorários no percentual de 5% (ID. 42376176). Postula ao final a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituo processual.
Como o recurso versa exclusivamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais, não poderia o mesmo ter sido interposto unicamente em nome da parte autora, mas pelo próprio advogado da causa, na condição de parte vencida e possível beneficiário do eventual provimento da apelação. Sendo assim, resta evidente que a demandante não detém interesse nem legitimidade para, pessoalmente, oferecer recurso em face da decisão...
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