Decisão Nº 08181766320158205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2019

Data de Julgamento28 Novembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08181766320158205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

Recurso cível: 0818176-63.2015.8.20.5004

Origem: Décimo Primeiro Juizado Especial Cível de Natal

Recorrente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR

Recorrido: ANA LUCIA DIAS TAVARES RODRIGUES

Advogado(a): CAMILA ARRUDA DE PAULA

Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO FIRMADO EM 12/11/2008. TARIFA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA CORRESPONDENTE DA ARRENDADORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO DE RESTITUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROJETO DE ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.

Natal, 14 de novembro de 2019.

Maurílio Cavalheiro Neto

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:



SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1– Do Pedido de Justiça Gratuita:

Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração iuris tantum de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.

No caso, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.

II.2 – Preliminares

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, considerado que a controvérsia do caso concreto não depende de extensa dilação probatória ou mesmo produção de prova pericial que afastaria competência do Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda.

Também não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada em contestação. Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.

II.3– Da Prescrição

Inicialmente cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, haja vista o disposto no artigo 206, § 3º, do Código Civil.

Com efeito, sendo a presente ação revisional de contratos bancários fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos.

Assim, considerando que o contrato foi assinado em 12/11/2008, só prescreveriaem 12/11/2018, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada.

II.4 – Do Mérito

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, na qual alega a parteautora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor,sob o fundamento da ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, serviços prestados e gravame.

Requer adeclaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente e indenização por danosmorais.

Inicialmente,reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.

Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Com análise dos autos, verifica-se que a parteautorafirmou contrato de financiamento na data de 12/11/2008para aquisição de um veículo junto à demandada, conforme se depreende dos documentos anexados com a inicial.

No caso, alide concentra-se na discussão a respeito do cabimento dascobrançasimpugnadas, asquaisforamacrescidas quando da efetivação do contrato de financiamento, pretendendo a parteautorasua restituição em dobro e adeclaração de nulidade dessastarifas.

Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no exame do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Tema 620) relativa à legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e a cobrança de créditos objetos de contratos bancários, firmou a seguinte tese: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Assim, em relação a cobrança de Tarifa de Cadastro, foi prevista exatamente no início do relacionamento entre as partes, amoldando-se integralmente ao decidido pelo STJ. Entendo, ainda, que não existe abusividade na cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia esta não superior ao valor médio de mercado, sobretudo pelo valor expressivo do contrato (R$ 24 .000,00), que se referiu ao financiamento de um automóvel.

Vale destacar que, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, o valor médio da tarifa de cadastro para início de relacionamento é de R$ 509,59. Ou seja, o valor cobrado não é abusivo.

Quanto as demais tarifas cobradas em contratos bancários, vale destacar o recente entendimento quando do julgamento pelo STJ do REsp 1.578.553/SP referente ao Tema 958 que veio a complementar o teor da decisão proferida em relação ao Tema 972.

Foram firmados as seguintes teses:

1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço efetivamente prestado;

2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.”

No presentecaso, verifica-se a cobrança de serviço prestado pelo Correspondente da Arrendadora. Tal encargo é abusivo, porque destina-se ao custeio de serviços inseridos na atividade bancária e não representam prestação de serviço ao cliente, mas sim recursos utilizados para diminuir os riscos das operações de crédito comercializada, sendo devida a sua restituição.

No tocante à tarifa deinclusão de gravame, a jurisprudência informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, como pacificado no Tema 972. Portanto, não há que se falar em restituição do valor pago a título de pagamento de gravame, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2008, data anterior à mencionada Resolução do CMN.

Portanto, feitas tais considerações, a restituição será no valor totalde R$ 300,00(trezentos reais), considerando a penas o valor referente à cobrança de serviço prestado pelo correspondente da Arrendadora.

A devolução das tarifas bancárias cobradas indevidamente deve operar-se na forma simples, pois a existência de previsão contratual sinaliza a ausência de má-fé do banco, impedindo a repetição do indébito. Inviável, pois, a incidência da devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança de determinado valor pelo credor decorre de cláusula contratual previamente pactuada, ainda que posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, porquanto não resta caracterizada a culpa.

Inclusive a Súmula 11aprovada na sessão do dia 25/04/16 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RNdetermina que tais cobranças ensejam a restituição simples pela ausência de má-fé, in verbis:

SÚMULA 11 DA TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO SIMPLES: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0010192-93.2012.820.0145.ENUNCIADO SUMULADO: “A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO

DE FINANCIAMENTO DECLARADA ABUSIVA COM FUNDAMENTO NO RESP REPETITIVO...

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