Decisão Nº 08181766320158205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-11-2019
Data de Julgamento | 28 Novembro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08181766320158205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
3ª TURMA RECURSAL
Recurso cível: 0818176-63.2015.8.20.5004
Origem: Décimo Primeiro Juizado Especial Cível de Natal
Recorrente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR
Recorrido: ANA LUCIA DIAS TAVARES RODRIGUES
Advogado(a): CAMILA ARRUDA DE PAULA
Relator: Gustavo Marinho Nogueira Fernandes
EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO FIRMADO EM 12/11/2008. TARIFA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA CORRESPONDENTE DA ARRENDADORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO DE RESTITUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROJETO DE ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.
Natal, 14 de novembro de 2019.
Maurílio Cavalheiro Neto
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gustavo Marinho Nogueira Fernandes
Juiz Relator
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I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1– Do Pedido de Justiça Gratuita:
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração iuris tantum de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
No caso, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
II.2 – Preliminares
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, considerado que a controvérsia do caso concreto não depende de extensa dilação probatória ou mesmo produção de prova pericial que afastaria competência do Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda.
Também não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada em contestação. Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
II.3– Da Prescrição
Inicialmente cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, haja vista o disposto no artigo 206, § 3º, do Código Civil.
Com efeito, sendo a presente ação revisional de contratos bancários fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos.
Assim, considerando que o contrato foi assinado em 12/11/2008, só prescreveriaem 12/11/2018, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada.
II.4 – Do Mérito
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, na qual alega a parteautora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor,sob o fundamento da ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, serviços prestados e gravame.
Requer adeclaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente e indenização por danosmorais.
Inicialmente,reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com análise dos autos, verifica-se que a parteautorafirmou contrato de financiamento na data de 12/11/2008para aquisição de um veículo junto à demandada, conforme se depreende dos documentos anexados com a inicial.
No caso, alide concentra-se na discussão a respeito do cabimento dascobrançasimpugnadas, asquaisforamacrescidas quando da efetivação do contrato de financiamento, pretendendo a parteautorasua restituição em dobro e adeclaração de nulidade dessastarifas.
Acerca da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no exame do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Tema 620) relativa à legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e a cobrança de créditos objetos de contratos bancários, firmou a seguinte tese: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, em relação a cobrança de Tarifa de Cadastro, foi prevista exatamente no início do relacionamento entre as partes, amoldando-se integralmente ao decidido pelo STJ. Entendo, ainda, que não existe abusividade na cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia esta não superior ao valor médio de mercado, sobretudo pelo valor expressivo do contrato (R$ 24 .000,00), que se referiu ao financiamento de um automóvel.
Vale destacar que, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, o valor médio da tarifa de cadastro para início de relacionamento é de R$ 509,59. Ou seja, o valor cobrado não é abusivo.
Quanto as demais tarifas cobradas em contratos bancários, vale destacar o recente entendimento quando do julgamento pelo STJ do REsp 1.578.553/SP referente ao Tema 958 que veio a complementar o teor da decisão proferida em relação ao Tema 972.
Foram firmados as seguintes teses:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto.”
No presentecaso, verifica-se a cobrança de serviço prestado pelo Correspondente da Arrendadora. Tal encargo é abusivo, porque destina-se ao custeio de serviços inseridos na atividade bancária e não representam prestação de serviço ao cliente, mas sim recursos utilizados para diminuir os riscos das operações de crédito comercializada, sendo devida a sua restituição.
No tocante à tarifa deinclusão de gravame, a jurisprudência informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, como pacificado no Tema 972. Portanto, não há que se falar em restituição do valor pago a título de pagamento de gravame, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2008, data anterior à mencionada Resolução do CMN.
Portanto, feitas tais considerações, a restituição será no valor totalde R$ 300,00(trezentos reais), considerando a penas o valor referente à cobrança de serviço prestado pelo correspondente da Arrendadora.
A devolução das tarifas bancárias cobradas indevidamente deve operar-se na forma simples, pois a existência de previsão contratual sinaliza a ausência de má-fé do banco, impedindo a repetição do indébito. Inviável, pois, a incidência da devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança de determinado valor pelo credor decorre de cláusula contratual previamente pactuada, ainda que posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, porquanto não resta caracterizada a culpa.
Inclusive a Súmula 11aprovada na sessão do dia 25/04/16 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RNdetermina que tais cobranças ensejam a restituição simples pela ausência de má-fé, in verbis:
SÚMULA 11 DA TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO SIMPLES: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0010192-93.2012.820.0145.ENUNCIADO SUMULADO: “A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DECLARADA ABUSIVA COM FUNDAMENTO NO RESP REPETITIVO...
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