Decisão Nº 08187745020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08187745020208205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0818774-50.2020.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORA: DRA. ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN

RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA

ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ALVES DA SILVA

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI




EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. PAGAMENTOS DE PROVENTOS MENSAIS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, PORQUE NÃO É PARTE VENCIDA, E DE INTERESSE, PORQUE O RECURSO NÃO LHE É ÚTIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



Visto, em exame.

Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que condenou o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IPERN a pagar a JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, já qualificado, o seu salário referente ao mês de dezembro do ano de 2018 e o seu décimo terceiro salário do mesmo ano, com juros e correção monetária.


Considerando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não é parte neste processo, havendo a ação ordinária sido promovida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, impõe-se que o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não seja conhecido, tendo em vista que lhe falta legitimidade para recorrer - já que não é parte vencida, Ministério Público ou terceiro prejudicado - e interesse, uma vez que o recurso não lhe é útil.

Assim é que, de conformidade com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 10, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 – TJ, de 23 de setembro de 2020), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, com fundamento nos dispositivos em referência, não conheço do recurso por ausência dos já mencionados pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade.

Natal/RN, data registrada no sistema.

SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

Juíza Relatora








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