Decisão Nº 08187745020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 26-02-2021
Data de Julgamento | 26 Fevereiro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08187745020208205001 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL Nº 0818774-50.2020.8.20.5001
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORA: DRA. ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ALVES DA SILVA
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. PAGAMENTOS DE PROVENTOS MENSAIS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, PORQUE NÃO É PARTE VENCIDA, E DE INTERESSE, PORQUE O RECURSO NÃO LHE É ÚTIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Visto, em exame.
Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que condenou o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar a JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, já qualificado, o seu salário referente ao mês de dezembro do ano de 2018 e o seu décimo terceiro salário do mesmo ano, com juros e correção monetária.
Considerando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não é parte neste processo, havendo a ação ordinária sido promovida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, impõe-se que o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não seja conhecido, tendo em vista que lhe falta legitimidade para recorrer - já que não é parte vencida, Ministério Público ou terceiro prejudicado - e interesse, uma vez que o recurso não lhe é útil.
Assim é que, de conformidade com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 10, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 – TJ, de 23 de setembro de 2020), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, com fundamento nos dispositivos em referência, não conheço do recurso por ausência dos já mencionados pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
Juíza Relatora
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