Decisão Nº 08192370220198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-11-2019
Data de Julgamento | 19 Novembro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 08192370220198205106 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0819237-02.2019.8.20.5106
Suscitante: Juízo de Direito da 2.º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Terceiro Interessado: Antártida Refrigeração, Serviços Técnicos e Contrução LTDA. - EPP
Advogada: Mariana Reginaldo Cavalcanti Ribeiro (OAB/RN 13.167)
Terceiro Interessado: Indústria de Tecnologia da Construção LTDA. - ME
Relatora: Desembargadora Judite Nunes (em substituição legal)
DECISÃO
O presente feito foi remetido pelo Juízo de origem a esta Segunda Instância como "Apelação Cível/Remessa Necessária", distribuído à relatoria do Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, por sorteio, no âmbito da competência das Câmaras Cíveis.
Em seguida, o então relator proferiu o seguinte despacho:
“Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta pela ANTÁRTIDA REFRIGERAÇÃO, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI em face da INDUSTRIA de TECNOLOGIA da CONSTRUÇÃO LTDA (processo nº 0819237-02.2019.8.20.5106).
Os autos foram cadastrados, de forma equivocada, como ‘Apelação Cível/Remessa Necessária’ e distribuídos a este Relator como membro da Terceira Câmara Cível.
No entanto, além do erro no cadastramento dos autos, é do Plenário desta Corte a competência para conhecer e julgar conflitos negativos de competência envolvendo juízos de primeiro grau.
Constatado o equívoco, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para a retificação da autuação e posterior redistribuição do conflito de competência entre os membros que compõem o Tribunal Pleno, com baixa na distribuição.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2019.” (ID 4683968)
Em cumprimento ao referido despacho, conforme se depreende das informações de movimentação do processo, a Secretaria Judiciária providenciou a alteração de classe processual de “Apelação Cível/Remessa Necessária” para “Conflito de Competência”, redistribuindo o feito, por sorteio, dentre os integrantes do Pleno deste Tribunal.
É o que cumpre relatar. Decido.
Verifico que a autuação do presente conflito não seguiu as orientações contidas no Ofício Circular n.º 97/2018, expedido pelo Presidente e pela Corregedora do TJRN, dirigido a todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, eis que houve a evolução da classe processual do processo de origem (0819237-02.2019.8.20.5106) para conflito de Competência (221), o que impede o prosseguimento da lide em sua instância de origem, inclusive para análise da tutela de urgência pretendida pelo...
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