Decisão Nº 08192370220198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-11-2019

Data de Julgamento19 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08192370220198205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0819237-02.2019.8.20.5106

Suscitante: Juízo de Direito da 2.º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

Suscitado: Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

Terceiro Interessado: Antártida Refrigeração, Serviços Técnicos e Contrução LTDA. - EPP

Advogada: Mariana Reginaldo Cavalcanti Ribeiro (OAB/RN 13.167)

Terceiro Interessado: Indústria de Tecnologia da Construção LTDA. - ME

Relatora: Desembargadora Judite Nunes (em substituição legal)

DECISÃO

O presente feito foi remetido pelo Juízo de origem a esta Segunda Instância como "Apelação Cível/Remessa Necessária", distribuído à relatoria do Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, por sorteio, no âmbito da competência das Câmaras Cíveis.

Em seguida, o então relator proferiu o seguinte despacho:

“Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta pela ANTÁRTIDA REFRIGERAÇÃO, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EIRELI em face da INDUSTRIA de TECNOLOGIA da CONSTRUÇÃO LTDA (processo nº 0819237-02.2019.8.20.5106).

Os autos foram cadastrados, de forma equivocada, como ‘Apelação Cível/Remessa Necessária’ e distribuídos a este Relator como membro da Terceira Câmara Cível.

No entanto, além do erro no cadastramento dos autos, é do Plenário desta Corte a competência para conhecer e julgar conflitos negativos de competência envolvendo juízos de primeiro grau.

Constatado o equívoco, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para a retificação da autuação e posterior redistribuição do conflito de competência entre os membros que compõem o Tribunal Pleno, com baixa na distribuição.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Natal/RN, 12 de novembro de 2019.” (ID 4683968)

Em cumprimento ao referido despacho, conforme se depreende das informações de movimentação do processo, a Secretaria Judiciária providenciou a alteração de classe processual de “Apelação Cível/Remessa Necessária” para “Conflito de Competência”, redistribuindo o feito, por sorteio, dentre os integrantes do Pleno deste Tribunal.

É o que cumpre relatar. Decido.

Verifico que a autuação do presente conflito não seguiu as orientações contidas no Ofício Circular n.º 97/2018, expedido pelo Presidente e pela Corregedora do TJRN, dirigido a todos os magistrados do Poder Judiciário do RN, eis que houve a evolução da classe processual do processo de origem (0819237-02.2019.8.20.5106) para conflito de Competência (221), o que impede o prosseguimento da lide em sua instância de origem, inclusive para análise da tutela de urgência pretendida pelo...

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