Decisão Nº 08198304620198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-06-2020

Data de Julgamento18 Junho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08198304620198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL N° 0819830-46.2019.8.20.5004

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIACA

ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

RECORRIDO: EUGENIO FELIPE TORRES MAIA

ADVOGADO: RHAFAELA CORDEIRO DIOGO

RELATOR: JUIZ FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO DE IDA. ATRASO DE MAIS DE 10H NO VOO DA VOLTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Natal/RN, 15 de junho de 2020

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (art.46, da Lei 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Foi suscitada pela recorrente preliminar de ilegitimidade passiva. Entendo que deve ser afastada em razão das empresas OCEANAIR e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA pertencerem ao mesmo grupo econômico. Embora sejam empresas que possuem CNPJs diferentes, da perspectiva do consumidor não há diferença entre elas, pois em todos os pontos de publicidade apenas consta o único logotipo AVIANCA para ambas as empresas, conforme, inclusive, uniforme dos funcionários, fuselagem das aeronaves e site eletrônico. Até mesmo nos vouchers das passagens aéreas que consta apenas o logotipo “AVIANCA” sem qualquer distinção, nem indicação sobre o CNPJ da emissora, além de ambas funcionarem no mesmo endereço.

Deve ser aplicada a teoria da aparência, para proteger terceiros de boa-fé, como são os passageiros consumidores. Pela ótica do consumidor, não existe diferença do serviço prestado pelas Aviancas que operam na mesma atividade empresarial. Assim, é inadmissível exigir do consumidor que compreenda a estrutura societária e divisão logística das operações domésticas e internacionais estabelecida entre as empresas.

E além disso, o art. 28, § 1º do Código de Defesa do Consumidor também determina que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”

Portanto, inclusive sob esse viés, o grupo econômico da Avianca Holdings também é plenamente responsável pelos prejuízos da Avianca Brasil em relação aos consumidores, sendo apenas garantido à Avianca Holdings o direito de regresso contra a Avianca Brasil.

Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito.

Trata-se de recurso interposto pela AVIANCA contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), a pagar à parte autora a importância R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados.

Compulsando os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

Em suas razões recursais, a AVIANCA limita-se a alegar a exclusão da sua responsabilidade em razão da sua ilegitimidade passiva, não devendo recair sobre si o dever de indenizar, tendo em vista que o voo em questão era de responsabilidade da empresa OCEANAIR. Requereu ao final que seja a ação extinta sem resolução do mérito em face da AEROVIAS, tendo em vista ser esta parte ilegítima, sendo julgados improcedentes os pedidos da inicial e subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Pois bem.

No presente caso, não merecem prosperar as alegações da recorrente, uma vez que, entendo ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pelos motivos expostos acima, sendo responsável pelos transtornos suportados pelo autor em razão do cancelamento do voo da ida previsto para sair no dia 11/04/2019 às 4h (NATAL/PORTO ALEGRE) e o autor só embarcou após três horas de atraso, às 7h, além do atraso de mais de 10h no voo da volta previsto para decolar às 8h30 do dia 15/04/2019, contudo só decolou às 18h40, sem que, nesse período tivesse a demandada prestado qualquer assistência. É evidente a falha na prestação de serviço, o descaso e desrespeito com o consumidor

Ademais, o autor teve de embarcar em outra companhia aérea, suportando mais dissabores, já que ao chegar no guichê para despachar as malas, foi advertido pela empresa GOL LINHAS AÉREAS de que os códigos das passagens fornecidos pela AVIANCA não eram válidos, com alegou o recorrido, fatos não impugnados pela recorrente.

Nesse sentido, em decorrência da mencionada Teoria, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.

Quanto ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor próprio do dia a dia e revela vilipêndio a direitos da personalidade, pois se mostra patente a angústia, a frustração e o desconforto gerados pelo defeituoso serviço prestado.

Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo sentenciante (R$ 4.000,00) revela-se razoável e proporcional, a amparar a sua manutenção.

A propósito, vejamos o julgado abaixo:

Recurso Inominado: 1003713-04.2016.8.11.0040 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SORRISO Recorrente: MICHELE OLIVA ZOLDAN Recorrida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 31/07/2018 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AEROVANE. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR. ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2. A exculpativa da Recorrida de que o cancelamento injustificado do voo se deu em razão da necessidade da manutenção da aeronave não restou demonstrada. E, mesmo que tivesse sido comprovada, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao risco do próprio serviço de transporte. 3. Havendo atraso/cancelamento de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4. O cancelamento do voo originariamente contratado fez com o que a consumidora chegasse ao seu destino final com mais 10 (dez) horas de atraso, sendo certo que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 5. O fato de a companhia aérea ter prestado auxílio à consumidora é fato que deve ser levado em consideração no quantum indenizatória, mas não afasta a responsabilidade indenizatório. 6. Danos morais que no caso em tela, independem da prova do prejuízo, porquanto, experimentados, são considerados in re ipsa em razão de trazerem consigo o estigma da lesão. 7. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que adequa-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta e. Turma Recursal em casos análogos. 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MT - RI: 10037130420168110040 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 31/07/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/08/2018)

Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT