Decisão Nº 08211542220158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-09-2020

Data de Julgamento18 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08211542220158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821154-22.2015.8.20.5001
APELANTE: AZAIAS BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES
APELADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA
Relator: JUIZ JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO)

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0821154-22.2015.8.20.5001, impetrado por AZAIAS BEZERRA DE OLIVEIRA, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que promova o pagamento da remuneração correspondente ao referido cargo em parcelas vencidas e vincendas; relativamente às parcelas retroativas a partir da data da impetração desta ação mandamental.

Nas razões recursais, o apelante alega a existência de coisa julgada, considerando que o impetrante foi beneficiado com a implantação dos vencimentos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 438/2010, no mandado de segurança coletivo nº 2012.003839-8, com a implantação do vencimento do aludido diploma legal no mês de março/2015. Ressalta ainda a impossibilidade de efeito retroativo ao Mandado de Segurança.

Ao final, pediu o conhecimento e provimento do apelo para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, reconhecendo a incidência da coisa julgada.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 7221863.

A 80ª Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal à 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade.

É o relatório.

Decido.

O apelante aduz em seu recurso a existência de coisa julgada, considerando que o impetrante foi beneficiado com a implantação dos vencimentos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 438/2010, através do mandado de segurança coletivo nº 2012.003839-8, com a implantação do vencimento do aludido diploma legal no mês de março de 2015.

Todavia, tal argumento não foi alegado em sede de contestação, tendo o apelante na oportunidade realizado tão somente a juntada de documentos, dentre estes um documento expedido em 19.06.2015, pelo GARH/IDEMA (Id. 7221844), no qual consta que o servidor continua recebendo seu vencimento com a reclassificação de julho de 2011, onde se encontrava na reclassificação de Classe D/Nível 22.

Do mesmo modo, o argumento trazido em sede de apelo tampouco foi objeto de análise na sentença, de maneira que o recurso não impugnou a matéria apreciada no decisum a quo, limitando-se a inovar em sede recursal, motivo pelo qual inadmissível a apreciação do referido pressuposto, já que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, consoante previsão elencada no artigo 515 do CPC[1].

Em nota ao artigo 517 do Estatuto Processual Civil, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2] lecionam:

"2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda) (...) O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment., n. 248, pp. 454/455). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação".

No caso, a apresentação das razões recursais sem que haja conexão com o conteúdo tratado na sentença, sequer levantado em sede de contestação, impede o conhecimento da matéria posta a reexame nesta instância, razão pela qual não deve ser conhecida a alegação em questão.

Ainda, quanto ao argumento de impossibilidade de efeito retroativo ao Mandado de Segurança, ressalto que a sentença claramente determinou o pagamento da remuneração correspondente ao referido cargo em parcelas vencidas e vincendas; relativamente às parcelas retroativas a partir da data da impetração desta ação mandamental, de modo que, ausente interesse recursal neste sentido, considerando a inexistência da aduzida retroatividade indevida, anterior à impetração do mandamus.

Isto posto, não conheço do presente recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Juiz João Afonso Pordeus

Relator convocado



[1] Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

[2] Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9º edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 745.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT