Decisão Nº 08214509320198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 20-07-2020

Data de Julgamento20 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08214509320198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

Recurso Cível: 0821450-93.2019.8.20.5004

Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Natal

Recorrente: JANAINA GOMES DE LIMA

Advogado(a): JOAO DOS SANTOS MENDONCA

Recorrido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(a): DAVID SOMBRA PEIXOTO

Relatora: FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ACOLHIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ANOTAÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PROJETO DE ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9099/95.

Natal, 08 de julho de 2020.

Maurílio Cavalheiro Neto

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE ACÓRDÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO

Juíza Relatora

________________________________________________________________________________

I – SEGUE SENTENÇA CUJO RELATÓRIO SE ADOTA:

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, decido.

A parte autora narra ter sido surpreendida pela existência de negativações de débitos nos valores de R$ 5.107,81 (cinco mi, cento e sete reais e oitenta e um centavos) e R$ 5.660,24 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), promovidas em seu desfavor pela empresa demandada. Alega que “não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e nada deve à reclamada” e que “nunca houve por parte do reclamante a contratação objeto da negativação indevidamente patrocinada pela reclamada”.

Em primeiro lugar, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A formulado pela requerida, haja vista que era plenamente possível a essa buscar junto à instituição bancária com a qual entabulou a afirmada cessão de crédito os documentos que comprovariam a celebração de negócio jurídico entre o banco cedente e a autora. O §5º do art. 1º da Resolução Bacen nº 2.686/2000, diz respeito ao contrato de cessão de crédito em si, e não àquele celebrado entre cedente (credor originário) e devedor. A propósito, o inc. III do art. 2º do referido instrumento normativo prevê que a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos (e outras instituições especificadas no caput do art. 1º) “implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente”. Ou seja, pelo menos em tese, a requerida (cessionária) tem acesso ao suposto contrato celebrado entre autora e Banco do Brasil S/A com o qual guardam relação os débitos discutidos.

Em sua defesa, a parte ré informa ter procedido à exclusão das negativações e aduz que a cobrança questionada tem origem em dívida contraída em razão da utilização de cartão de crédito contratado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A (Cartão Múltiplo Ourocard Visa, operação n.º 84472018). Alega que a cessão de crédito que a tornou credora da dívida foi firmada em 27/05/2016 e que, na oportunidade, baseou-se em documentação legítima e comprobatória da operação. A demandada defende não ter cometido ato ilícito e aponta que a demandante possuía restrições diversas em seu desfavor incluídas nos cadastros de inadimplentes em datas anteriores à tratada nos autos.

Em sua manifestação sobre a contestação, a autora aponta que a cessão não é válida por não ter havido registro perante registro público. O art. 221 do Código Civil dispõe que os efeitos da cessão não se operaram perante terceiros antes que haja o registro de seu instrumento perante registro público.

Por sua vez, a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015.1973) prevê, em seu art. 129, §9º, que estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, “os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento”.

A parte ré trouxe aos autos, tão somente, uma declaração emitida em 24/10/2019 pelo Banco do Brasil S/A que informa a celebração cessão de créditos supostamente titularizados por esse perante a autora (incluindo o relativo à operação n.º 84472018) e que o instrumento particular respectivo ao negócio (à cessão) foi arquivado e registrado junto ao 1º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF. Todavia, não produziu prova acerca da efetiva realização desse registro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

Assim, imperioso se faz reconhecer a ineficácia perante a autora (terceiro, visto que não participou da cessão de crédito) do negócio translativo de direito de crédito celebrado entre a parte ré e o Banco do Brasil S/A em 27/05/2016, pertinente à operação n.º 84472018 (Cartão Múltiplo...

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