Decisão Nº 08225881720188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-05-2020

Data de Julgamento18 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08225881720188205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0822588-17.2018.8.20.5106

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: WAGNER RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADA: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

JUÍZA RELATORA: TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO PELO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 17 de abril de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, na qual alega que teve o seu nome inserido indevidamente pelo réu em cadastro restritivo de crédito. Aduz não ter débito em aberto com a parte demandada, razão pela qual não seria devida a quantia de R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) relacionada ao contrato nº 2100267911, o qual afirma não ter celebrado.

Em sede de defesa, a parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo alegando que a causa demandaria a realização de perícia técnica. No tocante ao mérito, sustenta que o apontamento negativo questionado tem por origem inadimplência do autor em relação a um “Cartão Marisa”, administrado pela Club Administradora de Cartões de Crédito S/A., a qual lhe teria cedido o crédito em questão. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do NCPC.

De início, rejeito a preliminar ventilada na contestação, uma vez que ao se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pelo réu a parte autora não negou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento vinculado ao Id 44184271, razão pela qual não há necessidade de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura.

Rejeitada a preliminar, cumpre agora analisar a controvérsia posta nos autos, que se resume em saber se é ou não indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito levada a efeito pelo réu.

Com razão a parte demandada.

Diz-se isso porque, embora a parte autora sustente que não possui dívida em aberto com o réu, observa-se que o apontamento desabonador indicado no extrato de negativações (Id 35237327), no valor de R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), guarda relação com o instrumento vinculado ao Id 44184271 (proposta de adesão ao Cartão Marisa).

Verifica-se, ainda, que o demandante não impugnou a assinatura que consta da proposta e nada disse sobre os documentos que o réu afirma terem sido apresentados na contratação do cartão (carteira de motorista e contracheque), razão pela qual não se cogita que este foi emitido a partir de operação fraudulenta.

Ademais, a parte ré demonstrou que o demandante efetuou compras parceladas com o cartão de crédito, vindo a efetuar pagamento da fatura com vencimento em setembro/2015 (Id 44184276 - Págs. 2 e 3), e demonstrou, ainda, que o requerente deixou de pagar as faturas posteriores, ensejando, portanto, a cobrança do valor questionado.

Em suma, a prova constante dos autos autoriza concluir que, ao contrário do sustentado na inicial, a parte autora efetivamente usufruiu dos serviços do “Cartão Marisa”, administrado pela Club Administradora de Cartões de Crédito S/A.

E por não ter o demandante comprovado que as pendências financeiras indicadas nas faturas do Cartão Marisa foram adimplidas, tem-se por devido o valor cobrado pelo réu na qualidade de cessionário do crédito, qualidade que restou demonstrada pelo documento vinculado ao Id 44184280.

Por tais motivos, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito. Consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que agiu em exercício regular de direito.

No ponto, convém frisar que a ausência de documento que prestasse a comprovar a notificação do devedor quanto à cessão do crédito não tem o condão de liberá-lo das obrigações ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito (art. 293 do CC). Assim, a ausência de prova a respeito do recebimento da notificação não impede a negativação do nome do inadimplente.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. Omissis 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. Omissis 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Omissis.” (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Com o trânsito em julgado, certifique-se.

Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Intimem-se as partes.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

SONELLI FERNANDES DE MOURA

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

Juiz(a) de Direito

RECURSO:

A recorrente sustenta que não há nos autos o contrato que originou os débitos questionados, deixando o demandado de comprovar a legitimidade da cobrança.

Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente.

CONTRARRAZÕES:

Em síntese, pugna pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

No caso em apreço, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifico que a sentença não merece reparos.

Para contexto dos autos, é incontroversa a inscrição do nome do recorrente no SPC/SERASA, consoante se observa do ID 5104326 - Pág. 1, com débito no valore de R$ 148,38, com data de inclusão em 19/01/2016, sendo o credor a empresa ora recorrida.

Para contraditar as circunstâncias enunciadas acima, a empresa recorrida, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos o contrato da empresa cedente, Marisa Lojas S.A., administrada exclusivamente por Club Administradora de Cartões de Crédito S.A., assinado pela parte autora (ID 5104350) e seus documentos pessoais, o termo de cessão de crédito (ID 5104352), sendo a cessionária a empresa ré, bem como as faturas de evolução da dívida (ID 5104351).

Para além dos documentos supramencionados, a empresa ré colacionou também, a carta de comunicação do débito enviada ao autor (ID 5104353), demonstrando a legitimidade da cobrança do débito e a relação jurídica entre as partes.

Nesse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, de de 2020.

Raíssa Flávia Ferreira de Araújo.

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 17 de abril de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

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