Decisão Nº 08225881720188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-05-2020
Data de Julgamento | 18 Maio 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08225881720188205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0822588-17.2018.8.20.5106
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
RECORRENTE: WAGNER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADA: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
JUÍZA RELATORA: TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO PELO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, 17 de abril de 2020.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, na qual alega que teve o seu nome inserido indevidamente pelo réu em cadastro restritivo de crédito. Aduz não ter débito em aberto com a parte demandada, razão pela qual não seria devida a quantia de R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) relacionada ao contrato nº 2100267911, o qual afirma não ter celebrado.
Em sede de defesa, a parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo alegando que a causa demandaria a realização de perícia técnica. No tocante ao mérito, sustenta que o apontamento negativo questionado tem por origem inadimplência do autor em relação a um “Cartão Marisa”, administrado pela Club Administradora de Cartões de Crédito S/A., a qual lhe teria cedido o crédito em questão. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do NCPC.
De início, rejeito a preliminar ventilada na contestação, uma vez que ao se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pelo réu a parte autora não negou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento vinculado ao Id 44184271, razão pela qual não há necessidade de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura.
Rejeitada a preliminar, cumpre agora analisar a controvérsia posta nos autos, que se resume em saber se é ou não indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito levada a efeito pelo réu.
Com razão a parte demandada.
Diz-se isso porque, embora a parte autora sustente que não possui dívida em aberto com o réu, observa-se que o apontamento desabonador indicado no extrato de negativações (Id 35237327), no valor de R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), guarda relação com o instrumento vinculado ao Id 44184271 (proposta de adesão ao Cartão Marisa).
Verifica-se, ainda, que o demandante não impugnou a assinatura que consta da proposta e nada disse sobre os documentos que o réu afirma terem sido apresentados na contratação do cartão (carteira de motorista e contracheque), razão pela qual não se cogita que este foi emitido a partir de operação fraudulenta.
Ademais, a parte ré demonstrou que o demandante efetuou compras parceladas com o cartão de crédito, vindo a efetuar pagamento da fatura com vencimento em setembro/2015 (Id 44184276 - Págs. 2 e 3), e demonstrou, ainda, que o requerente deixou de pagar as faturas posteriores, ensejando, portanto, a cobrança do valor questionado.
Em suma, a prova constante dos autos autoriza concluir que, ao contrário do sustentado na inicial, a parte autora efetivamente usufruiu dos serviços do “Cartão Marisa”, administrado pela Club Administradora de Cartões de Crédito S/A.
E por não ter o demandante comprovado que as pendências financeiras indicadas nas faturas do Cartão Marisa foram adimplidas, tem-se por devido o valor cobrado pelo réu na qualidade de cessionário do crédito, qualidade que restou demonstrada pelo documento vinculado ao Id 44184280.
Por tais motivos, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito. Consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que agiu em exercício regular de direito.
No ponto, convém frisar que a ausência de documento que prestasse a comprovar a notificação do devedor quanto à cessão do crédito não tem o condão de liberá-lo das obrigações ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito (art. 293 do CC). Assim, a ausência de prova a respeito do recebimento da notificação não impede a negativação do nome do inadimplente.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. Omissis 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. Omissis 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Omissis.” (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SONELLI FERNANDES DE MOURA
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Juiz(a) de Direito
RECURSO:
A recorrente sustenta que não há nos autos o contrato que originou os débitos questionados, deixando o demandado de comprovar a legitimidade da cobrança.
Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente.
CONTRARRAZÕES:
Em síntese, pugna pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
No caso em apreço, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifico que a sentença não merece reparos.
Para contexto dos autos, é incontroversa a inscrição do nome do recorrente no SPC/SERASA, consoante se observa do ID 5104326 - Pág. 1, com débito no valore de R$ 148,38, com data de inclusão em 19/01/2016, sendo o credor a empresa ora recorrida.
Para contraditar as circunstâncias enunciadas acima, a empresa recorrida, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos o contrato da empresa cedente, Marisa Lojas S.A., administrada exclusivamente por Club Administradora de Cartões de Crédito S.A., assinado pela parte autora (ID 5104350) e seus documentos pessoais, o termo de cessão de crédito (ID 5104352), sendo a cessionária a empresa ré, bem como as faturas de evolução da dívida (ID 5104351).
Para além dos documentos supramencionados, a empresa ré colacionou também, a carta de comunicação do débito enviada ao autor (ID 5104353), demonstrando a legitimidade da cobrança do débito e a relação jurídica entre as partes.
Nesse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, de de 2020.
Raíssa Flávia Ferreira de Araújo.
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de abril de 2020.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO
Juíza Relatora
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