Decisão Nº 08229098120158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-10-2021

Data de Julgamento26 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08229098120158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822909-81.2015.8.20.5001.


APELANTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, ILTON MIRANDA.

ADVOGADOS: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO.

APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA.

RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. FERIADO LOCAL OU AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por I. M. Comércio e Terraplenagem LTDA. e Outro em face de sentença de ID 9822780 proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Embargos à Execução, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões de ID 9822783 a parte apelante sustenta a ocorrência de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia técnica.

Diz haver relação de consumo, oportunidade em que pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Pondera haver excesso de execução, chamando atenção para a existência de capitalização de juros.

Menciona sobre o direito de solver suas dívidas, apontando para a consignação extrajudicial.

Expõe sobre os princípios da execução.

Justifica a inversão do ônus da sucumbência.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais.

Em suas contrarrazões de ID 9822788 a parte apelada suscita a preliminar de intempestividade do apelo, argumentando que o apelante não comprovou, no ato de interposição, a existência de feriado local que arguiu.

Após, menciona não haver necessidade de prova pericial, não tendo que se falar em nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide.

Pondera não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Defende a legalidade da capitalização dos juros.

Diz ser legítima a recusa quanto aos valores consignados extrajudicialmente.

Argumenta não ter havido ofensa aos princípios da execução.

Por fim, pretende o improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 9885081, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.

A parte apelante apresentou manifestação de ID 11242025 acerca da intempestividade do seu apelo.

É o relatório.

Tem-se que, antes da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.

Como se é por demais consabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.

Compulsando-se os autos, constata-se que a presente apelação foi oferecida em momento inábil, além do prazo legalmente assegurado para tanto.

Concretamente, tem-se a parte apelante restou ciente do conteúdo da sentença, por meio do Sistema PJe no dia 31 de março de 2021, consoante ela própria afirma, tendo iniciado o prazo recursal no dia 05 de abril de 2021 e terminado em 26 de abril de 2021 ante a existência de feriado local (dias 31 de março, 1º e 2 de abril de 2021).

No feito em tela, vislumbra-se que a parte recorrente alegou a existência de feriado local, contudo, não fez prova na interposição do recurso, conforme determina o CPC/15, senão vejamos:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

A verdade é que a tempestividade erige-se como pressuposto recursal extrínseco, devendo, por óbvio, o sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para a interposição da peça recursal cabível, e existindo feriado que suspensa o prazo recursal, é de rigor sua comprovação no ato da interposição do recurso, o que não foi observado na hipótese dos autos.

Sobre o tema, a posição do STJ é uníssona:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização de danos materiais e compensação por danos morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1908842 RJ 2021/0168863-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE "SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020). 4. A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829351 RJ 2019/0224354-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT