Decisão Nº 08250177820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-05-2020

Data de Julgamento11 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08250177820188205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Recurso Cível Nº: 0825017-78.2018.8.20.5001

Origem: 3º Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RecorrENTE: JOAO MARCOS CAVALCANTE

Advogado: Dr. MARCO ANTONIO SUCAR FILHO

RecorrIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: PROCURADORIA DO Estado do Rio Grande do Norte

Relator: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE NA VIGÊNCIA DA LCE 515/2014. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DA PROMOÇÃO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Súmula 31 da tuj/rn. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACORDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, acrescida dos termos do voto do Relator. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensa a execução face ao benefício da justiça gratuita.

Natal/RN, 23 de ABRIL de 2020.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz Relator

RELATÓRIO (sentença que se adota)

A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido supra visando obter a retroação dos efeitos da promoção da graduação de 3° Sargento a dezembro/2010, bem como seja promovido à graduação de 2° Sargento PM, a contar de 25 de dezembro de 2014, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias de 3° sargento para 2° sargento a contar de dezembro/2014, bem como a implantação dos vencimentos inerentes a nova graduação (2° Sargento PM) e vantagens pessoais decorrentes.

Pediu justiça gratuita. Juntou documentos.

A parte requerida contestou aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do seu pleito.

É o que importa relatar.

Decido.

II

Da gratuidade judiciária

Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.

Do julgamento antecipado da lide

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.

Do mérito próprio

AS PROMOÇÕES NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE 515/2014

Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção ex officio, independente da existência de vagas, em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro do interstício mínimo exigido, verbis:

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;

II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;

III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;

IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e

V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei).

Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionado no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio.

Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do dies a quo da referida promoção, pela mudança das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica.

Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese!

O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o dies a quo da promoção, por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como acontecia até pouco tempo neste Juizado) estar-se-ia igualando servidores que possuíam diferentes antiguidades, o que não se coaduna com o sentimento de justiça. Esclareça-se, por oportuno, que tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra.

Pois bem. De acordo com o pedido apresentado na inicial, a parte autora pretende, ao que tudo indica, conseguir benefícios sucessivos e inclusive ambivalentes de duas legislações distintas, - Decreto nº 7.070/77 e a Lei Complementar n.º 515/2014; porém, não há como mesclar esses regimes legais, sob pena de se criar um imbróglio jurídico, desatendendo as regras de direito intertemporal pertinentes, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Salienta-se que este juízo possuía entendimento consolidado no sentido de que só se deveria retroagir direitos que margeiam este período transitório, ou seja, a promoção imediatamente anterior a 1º de janeiro de 2015, ou a imediatamente posterior.

Contudo, a fim de se alinhar ao recente pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0821974-41.2015.8.20.5001, no qual foi sumulado o seguinte entendimento: A LC 515/14 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2. O art. 29, § 2º, da LC 515/14 trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se referem o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal”, faz necessário a mudança de posicionamento até então seguida, privilegiando-se o sistema de precedentes instituído pelo Novo Código de Processo Civil.

Com o objetivo de valorizar as decisões dos tribunais superiores, o Código de Processo Civil/2015 dá ênfase aos precedentes judiciais, dispondo os artigos 926 e 927, da seguinte forma:

Art. 926: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de...

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